Entenda o que a Nova Lei de Licitações trouxe de novo sobre o assunto
Como já é de conhecimento de todos – afinal, não se fala em outra coisa quando o assunto é licitação – no dia 1º de abril de 2021 foi finalmente publicada a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Sua vigência já foi prevista para a data de publicação e já é possível fazer contratação direta pelos novos valores trazidos pela nova lei. Aliás, essa foi a primeira mudança significativa em relação à Lei nº 8.666/93. Vamos então às novidades dispostas na Lei nº 14.133/2021 (NLLC) com relação à dispensa de licitação? Separamos 7 delas para vocês!
#1 Novos limites de valores
O art. 24, I da Lei nº 8.666/93 traz os seguintes valores para dispensa de licitação: até R$33.000,00 para obras e serviços de engenharia; e o valor de até R$17.600,00 no caso de outros serviços e materiais em geral (art. 24, II da Lei nº 8.666/93). Na NLLC, em seu art. 75, I, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores o valor é de até R$100.000,00. Como se observa, o valor passou de até R$33.000,00 para até R$100.000,00. Outra diferença é que foi acrescentada a manutenção de veículos, incluindo as peças.
Essa diferença foi muito importante, pois os órgãos menores – que possuem frotas pequenas – poderão fazer a manutenção por dispensa, sem necessidade da licitação. Além disso, o §7º do art. 75 estabelece que não se computa no valor de até R$100.000,00 para a manutenção de veículos, quando a contratação for de até R$8.000,00. Então, se, por exemplo, eu efetuei um conserto em um veículo cujo valor foi de R$7.000,00, o meu saldo continuará sendo de até R$100.000,00. Por outro lado, se o valor foi R$8.500,00, por exemplo, meu saldo agora será de R$91.500,00, ou seja, houve diminuição do saldo tendo em vista que o valor do conserto foi acima de R$8.000,00. Ressalte-se que na manutenção também se inclui o fornecimento de peças.
Já o inciso II do mesmo artigo da nova lei estabelece o valor de até R$50.000,00 para outros serviços e compras. Importante destacar que a NLLC previu a necessidade de atualização dos valores constantes na nova lei, a cada 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo. Nesse sentido, a cada início de ano os valores serão atualizados.
O §3º do art. 75 estabelece que em relação à dispensa em razão do valor (incisos I e II), preferencialmente, seja divulgado o aviso da contratação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Já o §4º estabelece que essas contratações sejam preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento.
Dessa forma, percebe-se que, em relação à dispensa em razão do valor, houve substancial alteração na nova lei, principalmente com a inclusão da possibilidade de manutenção de veículos no valor de até R$100.000,00.
#2 Licitação deserta ou fracassada
O inciso III do art. 75 da nova lei trouxe a possibilidade de dispensa para os casos em que a licitação for deserta ou fracassada, que na Lei nº 8.666/93 é tratada nos incisos V e VII do art. 24. A diferença aqui é que o legislador não mencionou que se deve demonstrar o prejuízo que a Administração teria se a licitação fosse repetida e acrescentou a condição de que a licitação tenha se realizado há menos de 1 ano.
#3 Emergência ou calamidade pública
O inciso VIII do art. 75 apresenta a dispensa para os casos de emergência – com objetivo de manter a continuidade do serviço público (§6º) - ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Essa previsão está no art. 24, IV da Lei nº 8.666/93. A diferença em relação a essa previsão é o fato de os serviços ou obras serem concluídos em até 1 ano da data de ocorrência da emergência ou da calamidade – na Lei nº 8.666/93 o prazo é de até 180 dias – e a proibição da recontratação de empresa já contratada anteriormente pelo mesmo motivo.
Ressalte-se que no caso da emergência deverão ser observados os valores praticados pelo mercado e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. Observe-se que na nova lei ficou explícita a responsabilização do agente público que causou a não realização da licitação no momento oportuno (§6º).
#4 Compra ou locação de imóvel
O art. 24, inciso X da Lei nº 8.666/93 apresenta como hipótese de dispensa a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração Pública. Na NLLC, essa dispensa passou a ser considerada inexigibilidade de licitação e está prevista no art. 74, V, sendo que o § 5º apresenta os requisitos necessários a essa contratação, sendo eles:
- Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos (inciso I);
- Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto (inciso II); e
- Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela (inciso III).
#5 Exclusão da hipótese de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento
A NLLC não reproduziu a hipótese de dispensa prevista no inciso XI da Lei nº 8.666/93, que diz respeito à contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual.
Essa supressão foi bem pensada, pois não tem nenhum sentido, no caso de uma rescisão contratual, a Administração celebrar uma dispensa de licitação restrita aos participantes da licitação cujo contrato se rescindiu.
O mais coerente seria convocar os demais licitantes para se manifestarem no sentido de aceitação do prosseguimento do objeto, no mesmo processo licitatório, e não fazer uma dispensa de licitação com eles. Seria caso de dispensa se a administração celebrasse contrato com alguém que não participou da licitação.
#6 Comissão de avaliação de critérios de técnica
O inciso XIII da Lei nº 14.133/2021 apresenta a possibilidade de contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização como hipótese de dispensa de licitação. Essa hipótese não está prevista na Lei nº 8.666/93.
#7 Redução das hipóteses de dispensa
Por fim, no art. 24 da Lei n° 8.666/93 temos 35 hipóteses de dispensa de licitação, já na nova lei, são 26 hipóteses, ou seja, temos 9 possibilidades de dispensa a menos em relação à lei anterior.
Dessa forma, é notório que a nova lei apresentou modificações significativas em relação à dispensa de licitação, notadamente em relação ao aumento do valor, à inclusão da manutenção de veículos juntos às hipóteses de obras e serviços de engenharia e à responsabilização do agente público que der causa à situação de emergência por falta de preparação da licitação no tempo correto.
Autor:
Gislany GomesTags:
Dispensa de Licitação, NLLC, Nova Lei de Licitações