O Princípio da Vantajosidade em Licitações

Redação IBEGESP

02 jul, 2019 ● 4 minutos

Saiba como aplicar o princípio da vantajosidade No Brasil, as licitações são regidas por normas gerais e específicas, pela doutrina e jurisprudência, além de terem seus procedimentos norteados por princípios. Um dos princípios que regem as licitações é o Princípio da Vantajosidade, o qual encontra-se expresso no art. 3° da Lei 8666/93. É de fundamental importância que se compreenda o Princípio da Vantajosidade e, mais especificamente, que se entenda o conceito de “vantajosidade” no âmbito de licitações. Quando se fala em vantajosidade, logo se remete à questão econômica. Entretanto, a melhor proposta não deve ficar atrelada apenas ao valor econômico do serviço a ser contratado, mas também à qualidade. Em licitações, a vantajosidade caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por meio da execução do contrato. O gestor público deve sempre ter em mente que a contratação vantajosa é aquela que reflete o melhor gasto pela Administração Pública, sendo que o “melhor gasto” deve gerar economia aos cofres públicos, e proporcionar eficiência e qualidade aos serviços. Isto é ainda mais relevante em pregões, em que o critério de seleção das propostas é exclusivamente o menor preço. E é aí que o gestor público tem papel fundamental, que é o de avaliar detidamente as propostas de forma a garantir a melhor contratação. Nos Pregões, o cuidado deve ser redobrado, pois a “ânsia” em ganhar o contrato pode levar alguns fornecedores a baixarem seus preços de forma excessiva. Alguns cuidados que o gestor deve ter ao analisar as propostas:
  • Avaliar as planilhas de custos dos licitantes, verificando se os valores ali informados guardam coerência com os serviços a serem contratados ou produtos a serem adquiridos, considerando as especificações técnicas informadas pelo edital;
  • Verificar se os valores propostos pelos licitantes são compatíveis com aqueles praticados no mercado, utilizando-se, para tanto, da pesquisa de preços realizada antes da licitação;
  • Em caso de persistir a dúvida quanto à capacidade da licitante de cumprir com o contrato, solicitar que a mesma apresente arrazoado, justificando detalhadamente sua capacidade de execução contratual;
  • Justificar o aceite da proposta.
Tais cuidados são importantes, uma vez que valores excessivamente baixos podem levar a Administração Pública a correr o risco de não ter os serviços prestados adequadamente, com a qualidade e eficiência que se espera, podendo, ao final, acarretar prejuízos consideráveis aos cofres públicos. Em um primeiro momento, o valor por si só pode parecer vantajoso, mas se não for levada em consideração a real capacidade da empresa de executar os serviços, corre-se o risco de, ao invés de realizar a melhor contratação, contratar-se serviços que, futuramente, não serão prestados ou o serão de forma precária. Por esse motivo, a Proposta de Preços da empresa licitante deve refletir e ser condizente com as exigências editalícias, não podendo, de forma alguma, consignar preços que possam gerar riscos à futura contratação, pois isto, por si só, afrontaria não só o Princípio da Vantajosidade, como também aos Princípios da Eficiência e do Interesse Público, que devem nortear todos os atos do gestor público. Para ilustrar, pode ocorrer que, em uma determinada licitação, um licitante ofereça o menor valor, mas em sua planilha de preços, alguns itens podem apresentar valores claramente insuficientes para que o contrato seja cumprido adequadamente. Nesta hipótese, é dever do gestor público avaliar criteriosamente a proposta, ponderando, ao final, se os valores ali apostos indicam alto risco de descumprimento contratual, podendo eventual contratação daquela empresa gerar prejuízos à Administração Pública. Assim, ao avaliar as propostas de preço dos licitantes, o gestor público deve considerar os valores praticados no mercado e as especificações técnicas do objeto e, de forma fundamentada, informar sua decisão de aceitar ou não determinada proposta. Destacamos, abaixo, alguns ensinamentos da doutrina sobre o tema:

“A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos interrelacionados. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro se vincula à prestação a cargo do particular. A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12a Edição, Dialética, pág. 63)

 

“A Administração é orientada a selecionar a proposta de melhor preço que não pode ser confundido com o menor valor monetário, pois, existem hipóteses em que pagar o valor mais elevado propiciará à Administração Pública vantagens maiores.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª Edição. Editora Juspodvm, 2015.)