Regras de publicação das licitações sofreram mudanças!
No dia 09 de setembro foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) 896/2019, que dispõe sobre a forma da publicação dos atos da administração pública. Com isso, ela desobriga os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à publicação dos documentos de licitações em jornais de grande circulação.
E o que isso quer dizer exatamente?
Como é sabido, com exceção de algumas hipóteses previstas expressamente em lei, as contratações realizadas por quaisquer entes da Administração Pública deverão ser concretizadas por meio de processo licitatório.
Nesse sentido, quando da sua realização, a Administração Pública deverá se atentar a alguns princípios de extrema relevância, e um deles é o princípio da publicidade, que disciplina, em linhas gerais, a obrigatoriedade de os atos da administração serem públicos e disponibilizados a qualquer interessado.
Ou seja, para que não haja ilegalidades capazes de frustrar todo um processo de contratação, mister se faz a publicação dos documentos relativos às licitações em alguns meios especificados em lei e é exatamente nesse contexto que se inserem as modificações causadas pela MP ora em comento.
Como as Leis nº 8.666/1993 (Licitações e Contratações Públicas), 10.520/2002 (Pregão), 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) trazem em alguns de seus dispositivos a mencionada obrigatoriedade de publicação dos documentos das licitações em meios específicos, inclusive em jornais de grande circulação. Consequentemente, elas sofreram alterações pela publicação da MP.
Mas não se preocupe!
Para te ajudar, preparamos este quadro que mostra exatamente em quais artigos as leis foram alteradas:
Ficou mais fácil agora, não é mesmo?
Portanto, após a publicação da MP 896/2019, a exigência legal da divulgação dos avisos de licitação, chamamento público para atualização de registro cadastral, convocação de interessados em pregões, minutas de editais de concorrência sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) será considerada cumprida quando da publicação em site oficial do respectivo ente federativo e no Diário Oficial da União (DOU).
Assim, se você faz parte do setor de licitações de empresa privada ou de qualquer órgão público, fique atento às importantes alterações pontuadas!
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Autor:
Isabela MontoroTags:
Compras Públicas, Licitações, Matérias