Nova regulamentação é aplicável no âmbito da administração pública federal
No dia 23 de setembro de 2019 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, que tem por objetivo regulamentar a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, dispondo sobre o uso da dispensa eletrônica.
O cenário das licitações está borbulhando de novas informações, não é mesmo? Mas não se desespere que preparamos este conteúdo com os principais aspectos do Decreto especialmente pra você.
Vem com a gente e fique por dentro!
O primeiro ponto a ser tratado e que provavelmente está causando muitas dúvidas àqueles que lidam diariamente com compras públicas é se o novo decreto altera ou revoga a Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade licitatória do pregão.
Importante frisar, nesse sentido, que o referido decreto não promove qualquer alteração ou revogação à Lei do Pregão – muito embora essa possa ser revogada quando da Nova Lei de Licitações, tema que será discutido em nossa edição exclusiva deste mês.
Isto porque, de acordo com a inteligência do art. 84 da Constituição Federal, os decretos não têm o condão de alterar ou revogar uma lei vigente, mas tão somente de regulamentar o que determinada lei estabelece, com o propósito de implementar a sua fiel execução.
Posto isso, destaque-se que o decreto em comento revogará tão somente os Decretos nº 5.450/2005 e 5.504/2005 uma vez que, a princípio, traz uma roupagem mais moderna para regulamentação da Lei nº 10.520/2002. Mas isso não significa que a partir da publicação do novo decreto você já deixará de lado os Decretos 5450 e 5.504, uma vez que a revogação apenas ocorrerá quando o novo entrar em vigor, no dia 28 de outubro de 2019. Os editais que forem publicados até a referida data seguirão o Decreto nº 5.450 de 2005, conforme o que se segue:
Art. 60. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e
II - o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor em 28 de outubro de 2019.
§ 1º Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.
§ 2º As licitações cujos editais tenham sido publicados até 28 de outubro de 2019 permanecem regidos pelo Decreto nº 5.450, de 2005.
Ademais, importante dizer também que o Decreto ora em análise terá, muito provavelmente, uma existência curta, pois, com a Nova Lei de Licitações, um novo regulamento geral deverá ser elaborado. A boa notícia é que o decreto publicado no dia 23/09 já foi elaborado em consonância com o projeto da nova lei e poderá ser bastante aproveitado.
Um segundo aspecto relevante a ser tratado é a abrangência da obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico para a contratação de bens e serviços comuns. Tal obrigatoriedade restringe-se ao âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a saber:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
Mas, fique atento! Caso um Estado, Município ou Distrito Federal pretenda adquirir bens e serviços comuns utilizando as verbas decorrentes de Transferências Voluntárias da União, esses deverão observar a forma eletrônica, seja do pregão ou da dispensa, nos termos do art. 1º, §3º do novo regulamento.
Quanto à aplicabilidade ou não às estatais, diferentemente do decreto 5.450, o atual decreto deixa expresso em seu art. 1º, §2º a faculdade que as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, terão de adotar ou não as disposições do decreto, de acordo os seus respectivos regulamentos internos.
Outro aspecto importante é que o novo decreto manteve a cotação eletrônica pelo art. 24, I da Lei 8.666/93, estendendo-a aos serviços de engenharia comuns e também às outras hipóteses de dispensa, passando a denominá-la, portanto, de dispensa eletrônica.
Sendo assim, segundo entendimento do art. 1º, §4º, a utilização do pregão presencial ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica serão admitidos em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a qual deverá demonstrar a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
E por falar em obras e serviços de engenharia, você se lembra de que o decreto anterior vedava a utilização do pregão nos casos de obras e não se manifestava sobre os serviços? Agora, o novo decreto é claro quando proíbe, em seu art. 4º, a utilização do pregão para obras e serviços de engenharia especiais, sendo possível, no entanto, para serviços comuns de engenharia, cuja definição encontra-se no art. 3º, VIII.
Um ponto importante também é que no atual decreto há a previsão de que se o valor estimado ou o valor máximo aceitável para contratação não constarem no instrumento convocatório, esses possuirão caráter sigiloso até o término da fase de lances, sendo disponibilizados apenas aos órgãos de controle externo e interno. Apenas quando for adotado o critério de julgamento de maior desconto o orçamento deverá constar no edital. O decreto anterior era omisso quanto a esses aspectos.
Quanto aos critérios de julgamento, no decreto anterior falava-se apenas no de menor preço, enquanto neste decreto consta também a previsão do critério de maior desconto.
Outra previsão importante do decreto é com relação ao momento da apresentação da documentação de habilitação. Com o intuito de promover a celeridade na conclusão do pregão, o regulamento prevê que os documentos de habilitação serão apresentados antecipadamente, quando do cadastramento das propostas no sistema, diferentemente do decreto anterior, que inovou ao prever a apresentação da habilitação apenas do licitante vencedor, mas só após a fase de lances.
Além disso, o novo decreto que os avisos dos editais deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU) e nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos ou entidades promotoras da licitação, acabando assim com a obrigatoriedade da publicação dos avisos em jornais impressos de grande circulação. Tal disposição vai ao encontro das alterações trazidas pela publicação da Medida Provisória nº 896/2019, que já foram abordadas neste conteúdo.
Com relação aos prazos para envio de pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital, o novo decreto os iguala, dispondo que deverão ser direcionados ao pregoeiro em até 3 (três) dias úteis anteriores à sessão pública. O prazo para respostas por parte do pregoeiro, assim como o da impugnação, também mudou: serão encaminhadas via sistema em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão.
Aspecto de extrema relevância é o que dispõe sobre os modos de disputa. De acordo com o novo decreto, poderão ser adotados dois modos de disputas: modo aberto ou aberto e fechado. Na primeira, que já existe e as propostas podem ser vistas por todos os licitantes, o elemento novo é a previsão de valor ou percentual mínimo de redução entre os lances.
Outra alteração é na duração do tempo de disputa: tempo fixo de 10 minutos para todos enviarem lances sucessivos e, a partir do 8º minuto, uma etapa seguinte de prorrogações sucessivas de até dois minutos de duração, cada vez que houver novos lances. A disputa apenas se encerra quando não houver mais lances. Tal modelo foi inspirado na Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) de São Paulo.
No modo aberto e fechado, o tempo é pré-determinado em 15 minutos. Após, é iniciado um tempo aleatório de até 10 minutos. Na fase fechada o sistema convidará o detentor da menor oferta e todos aqueles com lances em até 10% acima do melhor lance, para apresentar nova proposta final e fechada em até 5 minutos. Não havendo pelo menos 3 ofertas na margem de 10%, serão convidadas, na ordem de classificação, as melhores propostas até o máximo de 3, para a proposta final e fechada em até 5 minutos.
Por fim, o decreto estabelece a obrigatoriedade do sistema de Compras Governamentais aos órgãos quando da realização de pregão eletrônico para fornecimento de bens ou contratação de serviços comuns, estabelecendo que, nos casos de aquisições com recursos de transferências voluntárias, poderão ser utilizados outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma + Brasil.
E você, caro leitor, o que achou da nova regulamentação e de todas as novidades aqui trazidas?
Veja mais: Formação de pregoeiros - Gestor de contratos públicos
Autor:
Isabela MontoroTags:
Licitações e Contratos, Matérias