Saiba como agir caso sejam necessários ajustes no orçamento!
Estamos no início de mais um ano e pensando nos gestores da Administração Pública, em todos os seus níveis, um assunto precisa ser tratado com extrema urgência e cautela: o planejamento e ajustes orçamentários no início de cada exercício.
Considerando isso, é importante enfatizar que o planejamento consiste em ação essencial tanto à esfera privada, quanto à esfera pública. No que tange à esfera pública, no entanto, há um enorme diferencial: os gestores estão lidando com recursos públicos, que devem ser administrados com responsabilidade, respeitando-se todos os preceitos legais, sob pena de responsabilização.
Uma das figuras inerentes a qualquer planejamento é a elaboração de um orçamento. No caso da Administração Pública, o orçamento público consiste em uma lei, a Lei Orçamentária Anual, bastante conhecida por LOA, na qual estão incluídas as receitas e as despesas públicas (pagamento de pessoal, saúde, educação, investimentos, entre outros).
Após a publicação da LOA deve o gestor público, no início do ano, começar a executá-la, momento no qual é analisado se a verba será suficiente, fazendo-se assim uma revisão orçamentária com “bases mais realistas”, sendo possível – ainda que não seja o ideal – a identificação de situações de insuficiência de recursos.
Para elucidar a situação acima, destacaremos o episódio #4 do podcast Radar IBEGESP, no qual o professor Roberto de Oliveira Junior, mestre em Controladoria e Contabilidade Estratégica, traz o exemplo do prefeito de determinado município que tinha como plano fazer a revisão da planta genérica de valores (correção do valor do IPTU), mas a câmara legislativa não aprovou essa revisão, impactando, desta forma, na arrecadação do que foi previsto na LOA. Como o gestor deve agir diante desse cenário de insuficiência de recursos?
Bem, diante de um cenário de insuficiência de recursos, o gestor deverá proceder com a Reprogramação Orçamentária, de forma a fazer o contingenciamento nas verbas orçamentárias que as áreas teriam disponíveis pra executar as ações governamentais. No entanto, em grande parte dos casos, o gestor promoverá esses ajustes nos investimentos, uma vez que o custeio consiste em uma parte mais delicada, tendo pouca flexibilidade para sofrer ajustes, pois envolvem as despesas de caráter obrigatório, como pessoal, segurança, educação, assistência social, limpeza pública, entre outros (artigos 12 e 13 da Lei nº 4.320/1964).
Ademais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 4.320/1964, poderão existir autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, as quais são chamadas de créditos adicionais, que se classificam em 03 tipos. São eles:
- Crédito Suplementar (art. 41, I, Lei nº 4.320/1964): consistem em verbas orçamentárias existentes, mas insuficientes para tudo aquilo que é necessário fazer.
- Crédito Especial (art. 41, II, Lei nº 4.320/1964): consistem em verbas para as ações governamentais que não havia qualquer planejamento (sem dotação orçamentária específica);
- Crédito Extraordinário (art. 41, III, Lei nº 4.320/1964): – são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevisíveis (calamidade pública ou guerra).
Em quaisquer casos, de acordo com o especialista Tiago Brito, todos os ajustes orçamentários deverão ser justificados de forma clara e objetiva, devendo constar na demonstração as informações técnicas sobre a natureza de cada despesa, origem e destino dos recursos, bem como os impactos nas metas e ações da instituição.
Portanto, gestor, fique atento! Um planejamento adequado pode evitar diversos percalços durante a execução orçamentária. Por outro lado, é essencial que a população esteja mais ativa e participe das audiências públicas promovidas quando da elaboração das leis orçamentárias. Essa combinação de ações e comprometimento de ambos os lados pode ser a chave para garantia de serviços de qualidade a toda a população, bem como a manutenção dos cofres públicos em equilíbrio!
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