Fornecedores poderão negociar o pagamento de multas de contratos em âmbito federal

Isabela Montoro

09 jul, 2020 ● 3 minutos

Entre as alternativas, estão a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão da cobrança

No dia 09/06 o Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa (IN) nº 43/2020 no Diário Oficial da União (DOU), a qual estabelece novos procedimentos para o pagamento de multas decorrentes de contratos administrativos aplicadas às empresas fornecedoras do governo federal.

Referidas multas administrativas são aquelas previstas nas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, cujos pagamentos poderão ser negociados por meio de dispensa, parcelamento, compensação ou suspensão do débito, sobre os quais falaremos a seguir:

#1 Dispensa da Cobrança

Logo no primeiro artigo da IN é possível verificar a possibilidade de dispensa da formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos nela previstos desde que o valor total atribuído ao mesmo devedor – sem juros ou atualizações – não ultrapasse R$1.000,00.

Neste sentido, a documentação que comprova a responsabilidade ficará arquivada para o caso de:

  1. Eventual início de processo de cobrança;
  2. Caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite de R$1.000,00, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Assim, iniciando-se novo processo de cobrança, os débitos devem ser consolidados e atualizados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa.

#2 Parcelamento do Débito

A IN também prevê a possibilidade de parcelamento do débito resultante de multa administrativa, sob as seguintes condições:

  1. Débito total ou parcial dividido em até 12 parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração;
  2. Parcelas com valor mínimo de R$500,00, corrigidas mensalmente pela taxa Selic;
  3. O parcelamento não poderá ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.

Vale ressaltar que a Administração poderá deferir ou indeferir o requerimento de parcelamento da multa ou decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.

Por fim, caso a empresa deixe de pagar 3 prestações do parcelamento – consecutivas ou não – ficará configurada inadimplência, a qual ensejará o cancelamento automático do acordado.

#3 Compensação de Débito

A IN também prevê a possibilidade de realização da compensação total ou parcial dos débitos com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.

Para tanto, o interessado deverá formalizar o requerimento, sendo que a decisão de deferimento ou não será proferida em até 30 dias da data do pedido. No entanto, a Administração poderá decidir pela compensação de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do interessado.

Por fim, a compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.

#4 Suspensão da Cobrança do Débito

A IN também disponibiliza a possibilidade de, excepcionalmente, suspender a cobrança do débito pelo período de até 60 dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Para isso, o interessado deverá formalizar requerimento à Administração Pública, podendo, cumulativamente, optar pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou combinação de ambos. A decisão sobre a aprovação ou não sairá em até 30 dias da data do pedido.

Quem se beneficia com tais medidas?

Importante dizer que as medidas são aplicáveis a todas as empresas que possuem contrato com a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem como a todos os contratos administrativos firmados que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

De acordo com o Ministério da Economia, tais medidas têm a finalidade de manter a economia das empresas, bem como colaborar com a manutenção dos empregos durante a crise sanitária, econômica e social sem precedentes pela qual se está passando.

E você, leitor, o que achou dessas medidas?! Comente!