Você sabia que a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011) completou 8 anos no mês de maio?!
Criada para garantir o acesso à informação previsto na Constituição Federal (artigos 5º, XXXIII, 37, §3º, II e 216, §2º), a LAI (Lei nº 12.527/2011) consiste em ferramenta essencial para trazer maior transparência à Administração Pública, estabelecendo regras, prazos e procedimentos para que os cidadãos acessem informações de caráter público.
Além de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, todos os seus procedimentos devem seguir também os princípios básicos da administração pública, bem como as seguintes diretrizes:
Desta forma, é dever dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de todos níveis e poderes, inclusive as Cortes de Contas, Judiciário e Ministério Público, assegurar a:
- Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação;
- Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
- Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Vale dizer também que o art. 7º da LAI traz um rol exemplificativo das informações a que todos têm o direito de acessar, tais como as relativas à administração do patrimônio público, do uso de recursos públicos, de licitações, dos contratos administrativos, entre outras. Os requisitos mínimos para a divulgação dessas informações pelos órgãos e entidades públicas estão previstos no artigo subsequente (art. 8º da LAI).
Como posso solicitar o acesso a alguma informação?
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações, que será realizado por qualquer meio legítimo, devendo os órgãos e entidades do poder público viabilizar o encaminhamento desses pedidos por meio dos seus sítios oficiais na internet. Para tanto, o pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Após a solicitação, o órgão ou entidade deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Caso o acesso imediato à informação não seja possível, no prazo de até 20 dias – prorrogável por mais 10, mediante justificativa expressa – deverá comunicar àquele que a requereu:
- Data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
- Razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
- Que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
O órgão ou entidade também poderá oferecer meios para que o requerente possa pesquisar a informação que necessita. Ainda, mediante a anuência do requerente, a informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.
Além disso, quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Não se podendo obter cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Em caso de negativa de acesso à informação solicitada, consiste em direito do requerente a obtenção do inteiro teor de decisão negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Meu pedido de acesso à informação foi negado! E agora?
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias.
Um agente público recusou-se, de forma imotivada, a me fornecer uma informação de interesse público. Quais são as consequências?
O Capítulo V da LAI (arts. 32 a 34) trata especificamente das condutas ilícitas que ensejam a responsabilização dos agentes públicos ou militares.
A recusa e o retardamento deliberados de fornecimento de uma informação, bem como o seu fornecimento, intencionalmente, de forma incompleta, incorreta ou imprecisa, consiste em uma dessas condutas ilícitas. Incorre em ilícito também aquele que age com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação, entre outras situações previstas no art. 32 da LAI.
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tais condutas poderão ser consideradas:
- Infrações administrativas, passíveis de suspensão, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 8.112/1990; e também
- Improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei nº 8.429/1992.
Portanto, os agentes públicos de todos os órgãos e entidades do país deverão atentar-se aos regramentos estabelecidos pela LAI, vez que essa consiste em conquista importante para a promoção da transparência pública e do controle social da Administração Pública, fortalecendo assim a nossa democracia!
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A Lei de Acesso à Informação (LAI) completou 8 anos em maio. O que você sabe sobre ela?