No início de cada ano, todos os gestores públicos responsáveis pelos trâmites orçamentários precisam planejar a alocação dos recursos liberados na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Isto significa ter clareza sobre o custo de cada rubrica da despesa, ou seja, saber a estimativa de gastos com pessoal, encargos da folha, material, serviços contratados e investimentos previstos para o ano vigente. Fazer uma previsão com estudos, projeções e levar em conta experiências já realizadas auxiliam esse trabalho, no entanto, os recursos aprovados na LOA nem sempre são suficientes para cobrir o valor total da despesa estimada.
A Lei Orçamentária de 2019 (LOA) foi publicada, e agora?
O primeiro passo após a publicação da Lei Orçamentária é analisar se os totais de receita e despesa estão consonantes com a previsão atual da receita e da despesa.
A LOA traz o montante da receita estimada, bem como a despesa fixada para 12 meses, limites que não podem ser ultrapassados, sob pena de crime de responsabilidade. Porém, não são raras as vezes em que o valor alocado em um grupo de despesas é menor do que a previsão atualizada, sendo necessária a reprogramação entre elementos de despesa, ou até mesmo um crédito adicional, lastreado com recursos de superávit financeiro do exercício anterior ou excesso de arrecadação no exercício vigente.
Reprogramação Orçamentária
Quando uma situação de insuficiência de recursos é identificada, a reprogramação orçamentária pode ser uma alternativa, desde que haja sobra de recursos em um grupo de despesas dentro do mesmo órgão do governo, ou seja, ocorre uma movimentação de recursos entre classificações orçamentárias diferentes, mas que fazem parte do orçamento da mesma instituição.
Neste caso, o total da despesa fixada na LOA não é alterado.
Os artigos 12 e 13 da lei 4.320/64 definem a classificação da despesa em categorias econômicas e grupos de despesa, onde são alocados os recursos disponíveis para os gastos do exercício. Desta forma, a insuficiência de recursos pode ocorrer, mas que o orçamento total aprovado na LOA atenda a necessidade de todos os gastos.
Para corrigir esta situação, o gestor precisa realizar uma reprogramação orçamentária, ou seja, ajustar a programação inicial de tal forma que cada item de despesa disponha dos recursos necessários para os gastos em um período de 12 meses.
Crédito Suplementar e a carência de recursos
Em certa medida, já no início do ano os gestores são capazes de identificar se o montante aprovado na LOA será suficiente para atender todas as despesas do ano.
Isto significa dizer que o valor aprovado na LOA precisará ser aumentado, seguindo o disposto na legislação fiscal, regramento que é observado na Lei de Responsabilidade Fiscal, lei 4.320/64, além dos decretos e portarias de regulamentação, que tem o objetivo de assegurar a saúde financeira da máquina pública, em outras palavras, organizar e dar transparência à destinação do dinheiro público e evitar que os gastos sejam maiores do que os ingressos de receita.
Havendo estimativa de receita que suporte o crédito adicional pretendido, a lei 4.320/1964 prevê a utilização de três tipos de créditos:
√ Crédito Suplementar destinado ao reforço (aumento) do orçamento atual.
√ Crédito Especial quando é necessária a criação de um novo item de despesa.
√ Crédito Extraordinário para despesas imprevisíveis, como em casos de guerra ou calamidade pública.
Em qualquer um dos casos acima ocorre o aumento da despesa, situação em que o gestor deve solicitar a ratificação da autoridade superior e o encaminhamento da solicitação para análise e aprovação, e posterior publicação de decreto ou lei que autorize o crédito suplementar.
Diretrizes e regulamentação para ajustes orçamentários
Todo ajuste orçamentário deve ser justificado de forma clara, demonstrando a sua motivação com informações técnicas sobre a natureza de cada despesa, origem e destino dos recursos e o impacto na metas e ações da instituição.
Não é admissível que um serviço seja prejudicado em benefício de outro, ou seja, o gestor não pode interromper o serviço de limpeza urbana para aumentar vagas em um hospital, ambos são importantes e devem ter a disponibilidade mínima garantida.
Os principais dispositivos que tratam dos critérios que devem ser adotados para ajustes orçamentários estão presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos decretos que disciplinam a realização de despesas quando há gestão financeira e orçamentária, e a inscrição de restos a pagar.
Por isso, o gestor deve estar atento a legislação local para não correr o risco de tomar uma decisão que esteja em desacordo às diretrizes já estabelecidas pelo governo ao qual sua instituição esteja vinculada.
Perseguir o superávit deve ser uma meta
Não obstante ao contexto de encolhimento da economia, o superávit orçamentário e financeiro deve fazer parte do planejamento estratégico em qualquer gestão de responsabilidade.
Gastar melhor os recursos e incentivar parcerias é a única forma de manter os serviços em funcionamento e garantir a qualidade de vida da população.
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Radar IBEGESP Fevereiro 2019