Medidas Provisórias: você sabe como funcionam?

13 set, 2021 ● 3 minutos

Entenda sua tramitação

É comum vermos notícias sobre Medidas Provisórias (MP) que perderam sua validade por não terem sido apreciadas pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) no prazo legal. Em meados de fevereiro, por exemplo, o site da Câmara dos Deputados divulgou a notícia de que a MP que criou a carteirinha digital de estudante (MP 895/19) perdeu sua validade por não ter sido analisada em tempo.

Por tais notícias serem divulgadas frequentemente pela mídia em geral, nós da Redação Radar IBEGESP achamos pertinente que você entenda como funciona a tramitação das medidas provisórias. Mas, para falarmos sobre a tramitação das medidas provisórias, primeiramente é necessário que saibamos em que elas consistem. Vamos lá?!

Bem, as medidas provisórias são normas com força de lei, as quais podem ser editadas pelo Presidente da República, caso ocorram situações de relevância e urgência (art. 62 da Constituição Federal). Com relação aos seus requisitos, é importante frisar que a nossa Constituição exige que o caso seja, ao mesmo tempo, relevante e urgente, não havendo que se falar no preenchimento de um ou outro requisito!

Muito embora as medidas provisórias produzam efeitos jurídicos imediatamente após a sua publicação, elas precisam ser apreciadas posteriormente pela Câmara dos Deputados e Senado Federal a fim de que sejam convertidas, de maneira definitiva, em lei ordinária, sob pena de perderem a sua validade, tal qual o exemplo da MP que criou a carteirinha digital de estudante!

Publicação

Após a sua publicação, as medidas provisórias têm um prazo inicial de vigência de 60 dias, o qual é prorrogado automaticamente pelo mesmo período caso a sua votação não tenha sido encerrada nas Casas do Congresso Nacional.

Destaque-se que caso a medida provisória não seja apreciada em até 45 dias da sua publicação, ela entrará em regime de urgência, sobrestando (“trancando”) todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Comissão Mista

No que se refere à sua apreciação, é importante que você saiba que elas são analisadas por uma comissão mista, a qual é formada por 12 deputados e 12 senadores titulares. Nesse momento, a comissão fará sugestões de mudanças, as chamadas “emendas”, e posteriormente aprovarão um parecer, que será encaminhado aos plenários da Câmara e Senado Federal, respectivamente.

Votação pelo Plenário da Câmara e pelo Senado

Após a análise pela comissão mista, a medida provisória é encaminhada, respectivamente, ao Plenário da Câmara dos Deputados e para o Senado Federal, onde o quórum para votação é de maioria absoluta (257 deputados e 41 senadores). Para aprovação, no entanto, é necessária a maioria simples, ou seja, mais de 50% dos presentes.

Após o Plenário

Quando o conteúdo da medida provisória é modificado ela passa a ser denominada de “Projeto de Lei em Conversão” (PLV), devendo ser encaminhado ao Presidente da República, o qual deverá decidir pela sanção ou veto (total ou parcial). Todos os vetos – sejam eles totais ou parciais – deverão ser votados pelo Congresso e, para rejeitá-los, é necessário o voto da maioria absoluta dos deputados (257) e senadores (41).

Caso a medida provisória seja aprovada sem nenhuma alteração, ela será promulgada pelo Congresso Nacional!