Confira as suas principais novidades e os regulamentos publicados até agora
No dia 01/04/2022, a tão celebrada Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas – Lei nº 14.133/2021 – completou 1 ano de vigência. Tendo como principais pilares o planejamento, a padronização, o governo digital, a competitividade e a transparência, o novo regulamento trouxe importantes mudanças, tais como as exemplificadas a seguir:
Assim, considerando o período de 2 anos de transição entre os regimes antigo e novo, 2022 está sendo um ano repleto de desafios aos que atuam nessa área, dada a quantidade de dispositivos que ainda precisam de regulamentação. Mas o que foi feito até agora? Confira alguns destaques a seguir:
Foi publicada, no dia 08/07/2021, a Instrução Normativa Seges nº 65, que trata sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
De acordo com notícia publicada na página do Ministério da Economia, a nova norma estabelece procedimentos de formalização e critérios para a pesquisa de preços, parâmetros e metodologia para determinação do preço estimado em processo licitatório, além de definir regras específicas para contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Foi publicado, no dia 28/09/2021, o Decreto nº 10.818, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo critérios para que bens de consumo a serem comprados pela Administração Pública sejam classificados nas categorias qualidade comum e de luxo.
Para o referido decreto, é considerado bem de luxo o “bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.” Já com relação ao bem de qualidade comum, o decreto traz o seguinte conceito: “bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda.”
Ainda, de acordo com notícia publicada na página da Secretaria-Geral da Presidência da República, não será considerado como bem de luxo aquele cuja qualidade superior seja resultante de estrita necessidade de atender competências finalísticas específicas do órgão ou entidade, como um computador com configurações acima da média, por exemplo.
O decreto em comento é aplicável aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às contratações realizadas por outros entes federativos com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias.
Além das regulamentações citadas anteriormente, acessando a página do Portal de Compras do Governo Federal, é possível acompanhar outras regulamentações da Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas, assim como os seus estágios.
A título de exemplo, seguem outras regulamentações já publicadas:
- Decreto que dispõe sobre o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas;
- Portaria sobre Governança das Contratações Públicas.
- Instrução Normativa sobre a Dispensa Eletrônica.
Ademais, é possível checar os estágios das regulamentações que estão em andamento, tais como:
- Decreto de agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos;
- Instrução Normativa sobre os Estudos Técnicos Preliminares;
- Decreto de cota para mulheres vítimas de violência doméstica, que foi tema deste artigo.
Alguns estados também têm anunciado o início do processo de regulamentação da Nova Lei de Licitações.
É o caso de Minas Gerais, que em julho/2021 instituiu o Grupo de Trabalho (GT) da Nova Lei e vem anunciando consultas públicas para adequação dos procedimentos de compras à nova lei. Um outro exemplo é o Paraná, que publicou um decreto regulamentando a Nova Lei de Licitações no âmbito estadual (Decreto Estadual nº 10.086/2022).
Por fim, a Assembleia Legislativa do Mato Grosso, em abril/2022, anunciou a criação de comissão para fazer os ajustes necessários antes de pôr em prática as novas diretrizes da Nova Lei de Licitações.
E aí, servidor(a), o Estado em que atua já deu o pontapé inicial nas regulamentações da Nova Lei de Licitações e Contratos? Que tal seguir os exemplos acima? 😉
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Autor:
Isabela MontoroTags:
Contratações Públicas, Licitações e Contratos, Matérias, NLLC, Nova Lei de Licitações