Entenda as principais previsões da nova lei sobre o assunto!
Como a Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC – trata os pagamentos das contratações efetuadas pela Administração Pública? Será que houve alguma novidade em relação ao que estabelece a Lei nº 8.666/93? Veremos!
#1 Ordem cronológica
No artigo 5º, caput, há a previsão da necessidade de obediência por cada unidade da Administração no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, para cada fonte diferenciada de recursos, à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
#2 Atualização dos valores
No §1º, há previsão de atualização dos valores por critérios estabelecidos no edital.
#3 Prazo diferenciado para pagamento das compras diretas
Já o parágrafo §3º do mesmo artigo estabelece um dever que poucos conhecem, inclusive os próprios servidores, qual seja, o dever de a Administração efetuar o pagamento das compras diretas do inciso II do art. 24 – atualmente até R$ 17.600,00 – em até 5 dias úteis contados da apresentação da fatura e não em até 30 dias como ocorre normalmente.
#4 Atraso no pagamento e critério de atualização
O art. 40, inciso XIV, alínea “a” – que traz os requisitos mínimos do edital – determina que o prazo de pagamento não será superior a 30 dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Já a alínea “c” informa que também deve constar no edital o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Essa observação é pouquíssimo obedecida na prática, tendo em vista que, mesmo com atraso no pagamento da nota fiscal, a Administração não atualiza o valor que paga ao fornecedor e esse também, por falta de conhecimento, não exige o seu direito à atualização.
#1 Um capítulo específico para os pagamentos
A primeira novidade em relação ao pagamento é a existência de um capítulo específico da lei para tratar do assunto, o Capítulo X.
O art. 141 desse capítulo estabelece o que a Lei 8.666/93 já traz: a necessidade de se obedecer à ordem cronológica de pagamento a depender da fonte diferenciada de recurso, com a alteração de que, se houver necessidade de inversão da ordem, há o dever de posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nos casos de:
- Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
- Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
- Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
- Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade.
#2 Publicação em sítio oficial
O § 3º do art. 14 informa que o órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
#3 Pagamento de parcela incontroversa
De grande valia foi a previsão do art. 143, que estabelece que, no caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Essa obrigação veio ao encontro dos anseios dos fornecedores que, comumente, quando há alguma controvérsia na medição ou na mercadoria entregue, têm a sua nota fiscal devolvida para correção, reiniciando o prazo para pagamento da liquidação da nota corrigida, gerando, assim, maior demora no recebimento. Na nova lei, como se observa, há a obrigação de a Administração pagar a parcela incontroversa em vez de apenas devolver a nota para correção. Muito bom!
#4 Exceção quanto à antecipação de pagamento
No art. 145, § 1º há previsão de exceção em relação à antecipação de pagamento, que somente poderá ocorrer se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. Imagino que nessa exceção se encaixaria a compra feita na internet, na qual é necessário o pagamento antecipado, o chamado e-commerce.
Recapitulando:
Assim, observamos que a NLLC trouxe algumas mudanças importantes em relação ao pagamento, sendo que as que merecem destaque são:
- A necessidade de o órgão publicar mensalmente em seu sítio eletrônico a ordem cronológica de seus pagamentos;
- O fato de não se poder mais devolver a nota fiscal para correção sem que haja o pagamento da parcela incontroversa.
De resto, a nova lei apresenta as mesmas previsões que a Lei nº 8.666/93 já apresentava e que foram descritas nos itens 1 a 3 acima.
Autor:
Gislany GomesTags:
NLLC, Nova Lei de Licitações, Pagamentos