Conheça as 3 situações nas quais o prazo de aplicação da nova lei foi dilatado
Não obstante o art.194 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) prever a sua entrada em vigor na data de sua publicação (01/04/21), durante 2 anos contados dessa data as Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11 ainda poderão ser utilizadas.
Porém, a lei estabeleceu que, para algumas situações nela previstas, os Municípios com até 20.000 habitantes poderão ter a sua obrigatoriedade postergada por até 06 anos, consoante o disposto no art. 176. É importante destacar que são apenas algumas situações e não a lei toda, combinado? Confira cada uma delas a seguir:
#1 Requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º
Levando-se em consideração a gestão por competências, a autoridade máxima deverá designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova lei que tenham os seguintes requisitos, sempre observando o princípio da segregação de funções:
- Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público;
- Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
- E não sejam cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Além dos agentes públicos, a nova lei também prevê uma nova figura a ser designada: o agente de contratação, que deverá ser servidor efetivo ou empregado público. Contudo, tendo em vista a quantidade reduzida de servidores que os Municípios pequenos possuem, é certo que esses teriam dificuldade ou até estariam impossibilitados de obedecer a essas regras em 2 anos. Assim, foi acertada a previsão do legislador quando estabeleceu um prazo maior para organização, inclusive abrindo concursos, se for o caso.
#2 Obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica
Em seu art. 17, §2º, a nova lei estabelece que as licitações, preferencialmente, serão realizadas sob a forma eletrônica, admitindo-se a forma presencial, se motivada e, nesse caso, a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Assim, os Municípios com até 20.000 habitantes terão um prazo maior para se adequarem às licitações na forma eletrônica, bem como à gravação das sessões presenciais em áudio e vídeo.
#3 Divulgação dos atos no PNCP
A lei obriga que todos os atos relativos à lei sejam publicados no PNCP, tais como a íntegra dos editais, os contratos, os aditivos, as dispensas e inexigibilidades, dentre outros.
Porém, os Municípios com até 20.000 mil habitantes ficarão isentos dessa obrigatoriedade por até 6 anos. Durante esse período, deverão publicar os atos da lei em diário oficial, podendo ser por extrato e disponibilizar a versão física dos documentos na repartição (art. 176, parágrafo único).
Diante do exposto, podemos verificar que o legislador, preocupado com a estrutura administrativa dos Municípios de pequeno porte, trouxe no bojo da nova lei um prazo maior para que sejam cumpridas as exigências descritas acima. Ressalte-se que esses Municípios correspondem a mais de 70% dos existentes no Brasil.
Como mencionado no início deste artigo, importante evidenciar que o prazo dilatado de 6 anos se refere apenas às situações descritas nos itens 1 a 3 acima, ou seja, para as demais previsões da lei esses Municípios terão o prazo comum a todos, qual seja, 2 anos da data da publicação da nova lei.
E aí, como está sendo a implantação da Nova Lei de Licitações no seu Município?
Autor:
Gislany GomesTags:
Licitações e Contratos, Municípios