Duração dos contratos na NLLC: o que mudou?

Gislany Gomes

07 mar, 2023 ● 4 minutos

Conheça as principais novidades trazidas pela Nova Lei

A Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021 – reservou um capítulo específico para tratar sobre a duração dos contratos, qual seja, o capítulo V (arts. 105 a 114).

Inicialmente, o art. 105 estabelece que a duração do contrato será aquela que vier estabelecida no edital, observando-se, quando da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 exercício financeiro. Isso já estava previsto da Lei nº 8.666/93.

A grande novidade fica para o estabelecido no art. 106, pois autoriza, no caso de serviço ou fornecimento contínuo, que o contrato seja celebrado por até 5 anos. Para tanto, deve observar algumas regras:

Observe que o legislador utilizou a palavra extinção do contrato em vez de rescisão e deixou claro que essa extinção será sem ônus. E, em relação à hipótese de não ser mais vantajoso, espera-se que, no futuro, haja entendimento sobre a necessidade de justificar essa não vantajosidade, para que a extinção não seja feita de forma arbitrária. 

Senão, imagine a situação do contratado que participa de uma licitação cuja duração do contrato esteja prevista para o período de 5 anos e posteriormente se depara com uma notificação da sua extinção pelo fato de a contratação não ser mais vantajosa. Ainda que o §1º do art. 106 mencione que a extinção só poderá ocorrer na próxima data de aniversário do contrato e não em prazo inferior a 2 meses, contado da referida data, o contratado poderá ficar em uma situação delicada frente à exclusão, dependendo do tipo de objeto que fornece ou executa.

O §2º do art. 106 informa que a previsão em relação à duração do contrato também se aplica ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. Isso é excelente, pois não haverá prazos distintos para esses objetos como hoje ocorre na Lei nº 8.666/93, que autoriza a prorrogação por até 48 meses e não 60, como nos demais casos da referida lei (art.57, IV da Lei nº 8.666/93).

Outra novidade está prevista no art. 107, que autoriza a prorrogação sucessiva dos contratos de serviço e fornecimento contínuos por até 5 anos, chegando, portanto, à duração de até 10 anos. Como se verifica, a nova lei incluiu na hipótese de prorrogação os contratos de fornecimento contínuo também. Na Lei nº 8.666/93 não há essa previsão, ela só se refere aos contratos de serviço contínuo.

No entanto, vale destacar que assim como já é o entendimento hoje, a previsão de prorrogação deve vir estipulada no edital, devendo-se demonstrar a vantajosidade na prorrogação.

Já o art. 109 estabelece que nos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, esses podem ser celebrados por prazo indeterminado. 

Quando se tratar de contrato por escopo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato (art. 111). O contrato por escopo não está previsto na Lei nº 8.666/93, mas a doutrina e a jurisprudência o reconhecem. 

Chama-se contrato por escopo aquele que não é de serviço contínuo. O escopo é o objeto a ser fornecido, como no caso de produtos de limpeza ou executado, a exemplo de uma obra ou serviço. Então, ainda que o prazo do contrato se esgote sem a devida prorrogação, ele ainda pode ser prorrogado tendo em vista que não houve a conclusão de seu objeto. Na nova lei, como se vê, a prorrogação, caso necessária, será automática.

Por fim, o art. 114 informa que o contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 anos.

Assim, verifica-se que a Nova Lei de Licitações inovou em relação à duração dos contratos administrativos que, no caso de serviço e fornecimento contínuos podem chegar a até 10 anos de duração. Além disso, acaba com a diferenciação no caso de o objeto ser aluguel de equipamentos e programas de informática, bem como trouxe para o corpo da lei a questão do contrato por escopo.