Administração deverá elaborar regulamentação para utilizá-los
A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) possui um capítulo específico que trata dos Procedimentos Auxiliares: o Capítulo X. O seu art. 78 elenca quais são esses procedimentos, quais sejam: o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse, o sistema de registro de preços e o registro cadastral. Conforme menciona o §1º do mesmo artigo, os critérios claros e objetivos em relação aos procedimentos auxiliares serão definidos em regulamento.
1. Credenciamento
A Seção I, art. 79 da Nova Lei trata do primeiro procedimento, qual seja, o Credenciamento, que pode ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:
- Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, como por exemplo, no caso de contratação para a Agricultura Familiar;
- Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, a exemplo da contratação de laboratórios para a realização de exames pelo SUS. Nesse caso, vários laboratórios são credenciados e o beneficiário escolherá o de seu interesse;
- Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, a exemplo da aquisição de passagens aéreas.
O parágrafo único do art. 79 elenca os critérios que devem ser previstos no futuro regulamento, tais como: a publicação de um edital de chamamento com critérios objetivos de distribuição da demanda e condições padronizadas de contratação; a proibição, como regra, de terceirização e a possibilidade de denúncia por qualquer das partes em um prazo especificado no próprio edital.
O Credenciamento não é uma figura nova, pois já estava previsto no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. No entanto, seu uso não é muito comum, vez que muitos órgãos não o conhecem. Aliás, a Lei nº 8.666/93 não traz essa figura de forma expressa, foram a doutrina e os entendimentos jurisprudenciais que trataram dela. Agora, estando de forma expressa no corpo da NLLC e futuramente regulamentado, entende-se que sua utilização será expressiva devido aos benefícios que esse procedimento fornece.
2. Pré-qualificação
A pré-qualificação é tratada no art. 80 da NLLC e consiste em um procedimento técnico-administrativo para efetivar 2 seleções:
- A dos licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
- E de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
O §3º desse mesmo artigo determina que no edital de pré-qualificação constarão as informações mínimas necessárias para definição do objeto, assim como a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento. Conforme previsto no §10, a licitação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
3. Procedimento de Manifestação de Interesse
O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é outro procedimento auxiliar da Nova Lei, previsto em seu art. 81.
Assim como o Credenciamento, não é uma criação da Nova Lei, vez que já estava previsto no art. 21 da Lei nº 8.987/1995 e, no âmbito federal, foi regulamentado pelo Decreto nº 8.428/2015.
Como os demais procedimentos auxiliares, também será regulamentado e o art. 81 da NLLC especifica que poderá haver a publicação de edital de chamamento público solicitando à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. Ou seja, passa-se para o particular a realização de estudos de viabilidade de algum projeto de interesse da Administração.
O mais interessante nesse procedimento é que, caso o estudo seja aproveitado, ainda que de forma parcial, ele não será remunerado pela Administração, mas pelo vencedor da licitação. Ainda, a realização ou não de uma licitação posterior é uma decisão discricionária da Administração, ou seja, ela pode nem ocorrer e, consequentemente, não haverá nenhum pagamento pelos estudos apresentados.
O §2º do art. 81 informa que o estudo não gera direito de preferência no processo licitatório, não obrigará o poder público a realizar licitação, e não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração, sendo remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Por fim, no art. 81, §4º da NLLC, com o intuito de beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte, a lei autoriza que o PMI possa ser restrito a startups, definidas nesse mesmo dispositivo como os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
4. Sistema de Registro de Preços
O art. 82 trata do Sistema de Registro de Preços (SRP). Como se sabe, o SRP já é de ampla utilização por todos os entes da federação, sendo que no âmbito federal ele é regulamentado pelo Decreto nº 7.892/2013.
A Nova Lei de Licitações determina que deverá haver um regulamento para o SRP e traz 4 novidades em relação ao tema:
- Art. 82, §3º: permite o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, nas seguintes situações: quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores, no caso de alimento perecível e no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Nesses casos, veda-se a participação de outro órgão ou entidade na ata;
- Art. 82, §6º: possibilidade de se fazer registro de preços para as hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade;
- Art. 84: duração da ata de registro de preços (ARP) por 1 ano, sendo possível a prorrogação desse prazo por igual período, se for vantajoso. No atual regulamento, a ARP só pode ter duração de 12 meses, não sendo permitida a prorrogação;
- Art. 85: possibilidade de se contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo SRP, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Com relação à figura do “carona” a nova lei não inovou. Manteve-se o mesmo percentual atualmente existente no Decreto nº 7.892/2013: 50% para cada “carona” e o grupo não pode ultrapassar o dobro do quantitativo, exceto quando se tratar de adesão à ARP com recursos de transferência voluntária da União e adesão à ARP do Ministério da Saúde, no caso de aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar (art. 86, §§ 4º, 5º, 6º e 7º).
5. Registro Cadastral
O último procedimento auxiliar de que tratam os arts. 87 e 88 da Nova Lei de Licitações é o registro cadastral.
Segundo o art. 87, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes.
Os §§ 3º e 4º do art. 87 informam que a Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados ou que realize seu cadastro dentro do prazo estabelecido no edital.
Diante do exposto, percebe-se ser de grande valia os instrumentos auxiliares previstos na Nova Lei de Licitações. Como já mencionado, referidos instrumentos serão objeto de regulamento, sendo um requisito necessário para a sua utilização.
E aí, seu órgão já regulamentou esses procedimentos?
Autor:
Gislany Gomes