Conheça o instrumento que integra a fase de planejamento das contratações públicas
Afinal, como a Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece o Estudo Técnico Preliminar (ETP)?
O parágrafo único do art. 1º da IN 40/2020 traz o conceito do ETP, como sendo: “o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação”.
Como se verifica, o ETP é um documento anterior ao termo de referência e ao projeto básico e faz parte da primeira etapa do planejamento da contratação pública.
Na Nova Lei de Licitações, a previsão do ETP está em seu art. 18, §1º o qual prevê que ele deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de forma que se permita verificar se é viável a contratação. Já o §2º do mesmo artigo elenca os elementos mínimos que devem constar no ETP, a saber:
- Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
- Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
- Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
No Portal de Compras do Governo Federal é possível ter acesso ao ETP digital, disponível também para os demais entes da federação, além da União, mediante adesão por meio de Termo de Acesso.
No âmbito federal, o ETP foi regulamentado pela IN 58/2022 que, assim como a anterior – IN 40/2020 – dispensa-o para as contratações diretas com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 (dispensa em razão do valor).
Como se verificou, a Nova Lei de Licitações estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração do ETP na fase do planejamento da contratação com vistas à verificação da viabilidade da despesa, bem como informa os requisitos que ele deve conter.
Os demais entes da federação podem se valer da IN 58/2022 para fins de regulamentação do ETP nas suas contratações.
E aí, o seu órgão público já está elaborando Estudos Técnicos Preliminares para as contratações?
Autor:
Gislany GomesTags:
Estudo Técnico Preliminar, ETP, Nova Lei de Licitações