*Artigo de opinião
Entenda mais sobre o procedimento auxiliar
Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ
Entre as inovações e expectativas da Lei 14.133/2021, a que mais me instigou foi o procedimento auxiliar do sistema de registro cadastral, previsto nos artigos 87 e 88. É uma tela em branco com alguns traços que dizem algo, mas não sei ao certo o que vejo. A única certeza é um longo caminho a trilhar.
O sistema de registro cadastral unificado ainda não está disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), mas tenho algumas impressões a respeito.
O registro cadastral poderá ser uma forma segura, lógica e eficiente de substituir a funcionalidade presente em determinados requisitos técnicos de habilitação, ou seja, basicamente a licitação será restrita aos licitantes cadastrados, que atenderam aos critérios, às condições e aos limites estabelecidos.
Como exemplo, vejo a oportunidade de incluir a exigência do registro no Conselho de Classe ou a apresentação de atestados de qualificação técnica. Isso tornaria o processo de licitação mais simples e eficiente, pois os órgãos públicos não precisariam mais avaliar cada licitante individualmente, mas teremos as licitantes cadastradas dentro daquela especialidade no respectivo Conselho.
O sistema de registro cadastral também poderia ser usado para qualificar licitantes, de acordo com critérios como experiência, capacidade técnica e desempenho anterior. Isso permitiria que os órgãos públicos selecionassem os fornecedores mais adequados para cada licitação.
O sistema de registro cadastral poderia promover os princípios da competitividade e da igualdade, pois facilitaria a participação de novos licitantes dentro da sua área de atuação e dificultando a participação de aventureiros. Isso poderia levar a preços mais baixos e a uma melhor qualidade dos serviços e produtos adquiridos pelo setor público.
Ouso dizer que dentro do sistema de registro cadastral haverá algum tipo de pontuação, sendo a Administração responsável pela anotação. Contudo, será que os registrados poderão questionar isso? Como? Quem julgará os possíveis questionamentos?
Aliás, não será essa a oportunidade para que a Administração, em determinados casos, envolva o cidadão no julgamento da qualidade desse material ou serviço? Afinal, quem efetivamente pode dizer se algo foi bom é o usuário.
Mas como fazer isso? Fica a questão.
Compatibilizar a regulamentação em cada esfera (federal, estadual e municipal) ou ainda dentro de cada órgão público será um desafio dadas as particularidades de cada um.
Perceba que a anotação deverá atender aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. Mas o ponto que me chama a atenção no sistema de registro cadastral é o poder que dele advém, assim como enaltece, ele pode diminuir. Nesse sentido, cria-se margem para corrupção e desvios de conduta, na medida em que as anotações refletem uma avaliação realizada, com menção ao desempenho na execução contratual, o que em tese poderá ser o critério para participar de uma determinada licitação.
Por ser um procedimento auxiliar e como será algo inédito, mesmo após instituído o sistema, até que exista uma base de inscritos compatível, confiável e competitiva fica a expectativa.
Tudo isso é muito novo, enquanto ninguém caminha, não há caminho, faz-se caminho ao caminhar. Aguardemos os próximos capítulos.
Autoria: Maike Marques é administrador, formado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC Campinas (2008). MBA em Gestão Pública, pela UniBF (2021). Oficial da reserva do Exército Brasileiro (2018), com mais de 10 anos de experiência na área de contratação pública. Pregoeiro e especialista na área de licitações e contratos públicos, com amplo conhecimento no Portal de Compras do Governo Federal.
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Maike MarquesTags:
Sistema de Registro Cadastral