*Artigo de opinião
Entenda a realidade da seguridade social na Gestão Pública
Este conteúdo faz parte do centro de estudos Administração e Finanças do IBÊ
A política pública da área da assistência social no Brasil nasceu como “direito” a partir da Constituição Federal de 1988. Antes disso, o foco era na caridade e filantropia, desestruturada e desvinculada da proteção social como dever do Estado. Ou seja, ela ainda está num processo de consolidação! Senão vejamos:
No art. 194 da CF/88, temos a assistência social inserida no âmbito da Seguridade Social, juntamente com a Saúde e a Previdência Social, como dever do Estado e direito do cidadão. Este cidadão, por sua vez, terá direito ao atendimento da assistência social, sempre que dela necessitar e independente de contribuição da seguridade social – art. 203 da CF/88.
A ênfase do atendimento está centrada na: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; assim como nas carências humanas, na integração ao mercado de trabalho, nas pessoas com deficiência, na garantia de um salário mínimo às pessoas com deficiência e idosos que comprovem não ter como prover sua subsistência e na redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Antes da Constituição Cidadã, a assistência social era praticada pelo poder executivo em forma de “favor, benesse”, o Estado tinha a conotação de “bondade” para com povo vulnerável.
Depois da promulgação da Carta Magna, deu-se início ao processo de grandes mudanças no âmbito social, começamos a tratar das várias seguranças que o brasileiro tem direito para ter respeitada a sua dignidade humana.
Com a enorme tarefa de equacionar as demandas do povo brasileiro, que ainda sofre com as desumanas desigualdades sociais, a política pública da assistência social não tem a garantia de um percentual constitucional no orçamento público, como tem a saúde e a educação. O art. 198 § 2º inciso I prevê que a saúde terá 15% da receita líquida da União para o seu financiamento, e se aplica muito mais do que isso, através de leis complementares e emendas parlamentares. A educação tem no art. 212 a afirmação de que a União destinará 18% da sua receita e os Estados e Municípios 25% para as ações educacionais.
Declinamos de qualquer ideia de julgamento dos motivos que levaram os deputados constituintes a pensar desta forma. Entretanto, a questão de excluir a assistência social dessa garantia orçamentária ainda reforça a ideia nos poderes executivos de destinar a esta política um valor aquém da necessidade para o atendimento das ações, serviços, programas e projetos.
Então, de que recursos a política sobrevive? Do recurso somatório destinado à Seguridade Social! De acordo com o art. 195 da Constituição de 1988, temos:
“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: folha de salários e demais rendimentos do trabalho, da receita ou faturamento, do lucro.
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos”.
Desta forma, temos a origem do recurso para o financiamento da assistência social, mas não temos a garantia de percentual mínimo, sendo assim, cada Estado e Município destina quanto quer para a Pasta. O imbróglio se acentua quando vemos ocupando o cargo político de Gestor da assistência social pessoas pouco qualificadas, com conhecimento sofrível do direito do Usuário e com práticas de benevolência. Para dificultar mais um pouco a questão orçamentária, os Assistentes Sociais que executam os serviços, têm funções cumulativas e um exagero de tarefas no cotidiano, não tem formação acadêmica na área financeira e orçamentária, ficando a defesa dos recursos somente para o Gestor.
Os Técnicos têm formação para elaborar o diagnóstico social local e sabem estabelecer as prioridades, mas o planejamento não é feito com a participação de todos os atores. O resultado não poderia ser diferente: recursos escassos, pulverizados, cuja execução financeira fica distante de quem deveria fiscalizar, resultados do impacto social aquém do que poderia ser. Se a construção do planejamento perpassasse pelo conhecimento e fosse participativo, o resultado seria diferente e mais positivo para a comunidade.
Creio nisso!
Autoria: Magali Marcondes dos Santos é assistente social, com MBA em Gestão Pública e Gerenciamento de Cidades e pós-graduanda em Empreendedorismo e Tecnologia Social, com 36 anos de experiência na área de Serviço Social, atuando em serviço público estadual e municipal. Especialista em prestação de contas dos três entes federativos, de acordo com as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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Autor:
Magali Marcondes dos SantosTags:
Assistência Social, Gestão Pública, Seguridade Social