*Artigo de opinião
Saiba mais sobre as infrações e sanções administrativas pela Nova Lei de Licitações
Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ
Este artigo pretende avaliar a questão de impedimento para licitar aplicado a empresas e a amplitude dessa medida sancionatória.
Na interpretação dada na Consulta n. 10889411, o TCE Mineiro entendeu que a sanção de impedimento de licitar deve se restringir ao âmbito do ente federado que aplicou a penalidade.
É muito comum no meio jurídico, especialmente entre os administrativistas, a discussão sobre a amplitude da sanção de impedimento ou suspensão para licitar.
A Nova Lei de Licitações, nº 14.133 de 2021, tratou do tema no artigo 156, in verbis:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Infelizmente, alguns órgãos públicos insistem em considerar a sanção aplicada por outro ente federativo para impedir a participação do licitante no certame local. Contudo, tal conduta não possui respaldo legal, tão pouco na jurisprudência do Tribunal de Contas.
Por todo exposto, podemos concluir que inobstante existir na legislação a possibilidade de sanção de impedimento para licitar, essa penalidade deverá ser aplicada se restringindo ao âmbito do ente federado que aplicou a penalidade.
1 O Tribunal Pleno respondeu à consulta, nos termos do voto do conselheiro relator, com a modulação dos efeitos da tese aprovada sugerida pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão, ficando vencido, em parte, o conselheiro Wanderley Ávila. (Processo 1088941 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 25/8/2021)
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Autor:
Cid Capobiango Soares de Moura