Alguns pontos da Regulamentação Federal ao Credenciamento

Jaqueline Martinez de Oliva

22 fev, 2024 ● 2 minutos

*Artigo de opinião

Entenda a regulamentação do credenciamento pelo Decreto nº 11.878

Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ

A Nova Lei de Licitações previu o credenciamento como uma das formas de procedimentos auxiliares. O credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

O Governo Federal publicou o Decreto nº 11.878, de 09 de janeiro de 2024, o qual regulamenta o art. 79 da Lei 14.133/2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Os 6 principais pontos do decreto são:

1. Possibilidade de Adesão

Considerando que a Lei 14.133/21 deixou clara a possibilidade de adesão aos regulamentos da União pelos demais entes, o Decreto Federal nº 11.878/24 permite a formalização do termo de acesso para os demais entes. Caso realizem a adesão, seus credenciamentos também podem ser feitos pelo sistema compras.gov.br.

2. Não se aplica para obras e serviços especiais de engenharia

O Decreto Federal nº 11.878/24 não será aplicado para contratações cujo objeto envolva obras e serviços especiais de engenharia. A leitura atenta revela que não existe proibição para usar a regulamentação em serviços comuns de engenharia.

3. Não há obrigação de contratar

O Decreto Federal nº 11.878/24 é expresso ao dizer que a realização do credenciamento não gera direito à contratação. Importante dizer que os credenciamentos estão limitados à disponibilidade orçamentária.

4. Necessidade de Comissão de Contratação

Apesar de não haver tal exigência na 14.133/21, o Decreto Federal nº 11.878/24 determina que os credenciamentos serão conduzidos por comissão de contratação. Assim, os credenciamentos da União não poderão ser conduzidos unicamente por Agente de Contratação.

5. Preço e reajuste

Com exceção da hipótese de mercados fluídos, o preço deve estar fixado no Edital, com possibilidade de fixar índice de reajustamento dos preços, para manter a atratividade do credenciamento. Deve ser lembrado que os credenciados podem solicitar seu descredenciamento a qualquer momento.

6. Mercados fluídos

A novidade do Decreto Federal nº 11.878/24 em relação aos mercados fluídos é a possibilidade de fixação de percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

Como está o regulamento do credenciamento do seu órgão público? Irão regulamentar de forma diferente ou aderir ao compras.gov?

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Saiba mais: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm 

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Autora: Jaqueline Martinez de Oliva


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