Novos rumos da contratação emergencial na NLLC

Angela Ortiz

14 maio, 2024 ● 3 minutos

*Artigo de opinião

Saiba como é a realizada a contratação de bens e serviços em casos de calamidade pública

Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ

A contratação por emergência sempre foi um dos temas mais polêmicos na Lei nº 8.666/1993. Primeiro, em virtude do prazo de apenas 180 dias, e segundo, porque, ao apurar o ocorrido, era verificado que a emergência teria sido “fabricada”. A necessidade da emergência muitas vezes se dava em razão da negligência do gestor, que não atuou na época certa, não se planejou e perdeu o time da licitação.

Mas nem sempre essa emergência fabricada deriva da negligência e falta de planejamento. Muitas das vezes o gestor se vê sem saída, seja pela falta de recursos orçamentários, seja pela dificuldade das áreas demandantes em fornecerem as informações essenciais para a instrução do processo de contratação, dificuldades de adaptação dos locais das instalações, ou falhas na elaboração do projeto básico.

Sabemos que a contratação emergencial é o procedimento que permite à Administração Pública contratar bens, serviços ou obras de forma direta, mais ágil e flexível, em situações de urgência decorrentes de eventos imprevisíveis, para garantir a continuidade dos serviços públicos. O inciso VIII, do artigo 75, da Lei nº 14.133/2021 traz inovações essenciais nesse sentido.

O 1º ponto relevante é no sentido da motivação. A NLLC estabelece que a contratação emergencial deve ser devidamente justificada e alicerçada nas normas. Isso significa que a motivação precisa ser clara e objetiva, pontuando os motivos que tornaram a contratação urgente, considerando os riscos à segurança pública, preservação da ordem, bem como a continuidade dos serviços essenciais.

O 2º ponto importante é que a caracterização da emergência deve ser fundamentada. Ou seja, deve demonstrar que a não realização da contratação poderá ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais, ou a segurança de pessoas, obras, serviços e outros bens públicos ou particulares. A contratação será somente para a aquisição dos bens indispensáveis ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, dispensando a necessidade de seguir o rito da licitação convencional, porém, com estrita observância aos valores praticados pelo mercado.

A 3ª inovação é com relação aos prazos. A NLLC ampliou o prazo da duração dos contratos emergenciais, de 180 (cento e oitenta) dias para até 01 (um) ano, contado da ocorrência da emergência ou calamidade pública, vedando sua prorrogação. Findo este prazo, o gestor público deverá realizar licitação para atender a necessidade, lembrando que a duração do contrato de dispensa se restringe ao tempo mínimo necessário para afastar a concretização do dano.

E a última, mas não menos importante mudança, é a vedação de recontratação de empresa já contratada. Essa medida, embora controversa, busca evitar que uma situação emergencial se torne repetitiva ou permanente. Desse modo, a Administração Pública se verá “forçada” a adotar as providências necessárias para a realização de nova licitação no decorrer do prazo do contrato emergencial.

Assim, a contratação emergencial é o procedimento que permite à Administração Pública contratar bens, serviços ou obras de forma direta, mais ágil e flexível, em situações de urgência decorrentes de eventos imprevisíveis, para garantir a continuidade dos serviços públicos. Logo, a condução do processo de contratação emergencial deve ser transparente, devendo o gestor juntar ao processo todos os documentos indispensáveis para a sua formalização.


*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.