A Contratação Emergencial nos termos da Lei Federal nº 14.133/21

26 nov, 2024 ● 7 minutos

Entenda os principais aspectos e implicações da contratação emergencial

Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ

A Lei nº 14.133, que entrou em vigor em 1º de abril de 2021, estabeleceu o novo regime jurídico de licitações e contratos administrativos no Brasil, revogando a antiga Lei nº 8.666/1993. Essa nova legislação tem como principal objetivo promover maior eficiência, transparência e competitividade nas contratações públicas. Dentro desse novo marco, a Nova Lei de Licitações também prevê mecanismos excepcionais, como a contratação emergencial, que pode ser utilizada pela Administração Pública em situações imprevistas e urgentes.

Neste contexto, a contratação emergencial ganha relevância, pois possibilita uma resposta rápida e eficaz frente a situações que exigem providências imediatas para a preservação da ordem pública, da segurança, do meio ambiente ou de bens essenciais à sociedade. Contudo, sua aplicação deve observar requisitos estritos, para que não haja distorções ou prejuízos à gestão pública.

O que é Contratação Emergencial?

A contratação emergencial é um procedimento de contratação que pode ser adotado pela Administração Pública quando surgem situações imprevistas e urgentes que não podem ser atendidas por meio dos procedimentos licitatórios convencionais. Essas situações emergenciais geralmente envolvem riscos à segurança de pessoas, ao patrimônio público, ao meio ambiente ou a outros bens públicos essenciais.

contratação emergencial

Na Lei 14.133/21, a contratação emergencial está prevista no artigo 75, que traz as condições e os requisitos para sua aplicação. A modalidade de contratação emergencial deve ser empregada com a maior cautela, uma vez que o processo licitatório tradicional é um mecanismo que assegura a transparência, a competitividade e a economicidade nas contratações públicas.

Condições e Requisitos para a Contratação Emergencial

A Lei nº 14.133/21 estabelece alguns requisitos e condições essenciais para a utilização da contratação emergencial, com o objetivo de garantir que esse mecanismo seja aplicado de maneira restrita e controlada. São elas:

Situação Emergencial Justificável

A principal condição para a contratação emergencial é a existência de uma emergência comprovada, que pode ser de natureza pública ou privada. Exemplos típicos incluem desastres naturais, epidemias, incêndios, inundações ou situações que envolvam risco iminente à saúde, segurança ou patrimônio público.

Necessidade de Agilidade

O procedimento licitatório normal pode ser dispensado se o prazo necessário para seguir todas as fases da licitação comprometer a eficiência e a celeridade da ação pública. Ou seja, a Administração Pública pode contratar diretamente sem o processo licitatório tradicional, desde que o tempo de resposta seja um fator crítico. 

Como exemplos pode-se citar a pandemia de Covid-19, que teve início em 26/02/2020 no Brasil, e impactou de maneira negativa o mundo como um todo, especificamente na área da saúde. Foi necessário adquirir de forma emergencial nos termos da lei (à época aplicava-se a lei 8.666/93), insumos médicos e de higiene para manter o funcionamento adequado, dentro do possível, e conforme orientações do Ministério da Saúde. 

Outro exemplo são as enchentes que assolam anualmente diversas cidades brasileiras, tomando proporções maiores, como a necessidade de mantimentos, higiene, insumos médicos e hospitalares, contratação de serviço de limpeza, equipamentos, maquinários, entre outros.

Justificação e Formalização

A Administração Pública precisa apresentar uma justificativa formal e detalhada para a contratação emergencial. A justificativa deve descrever:

  • As circunstâncias da emergência;
  • Os motivos que impediram a licitação convencional;
  • E o impacto da ação urgente.

Essa justificativa deverá ser analisada e aprovada pela autoridade competente antes da formalização do contrato.

Limitação Temporal e de Valor

A contratação emergencial deve ter um prazo reduzido e limitado ao período em que a situação emergencial perdurar. Caso o problema persista por mais tempo, a Administração deve buscar outras alternativas legais, como a abertura de um processo licitatório regular.

Procedimentos e Modalidades

A contratação emergencial é tratada de forma simplificada pela Lei nº 14.133/21. Apesar da dispensa da licitação, existem alguns procedimentos que devem ser observados para garantir que o processo seja conduzido de maneira legal e eficiente:

  • Dispensa de licitação: a contratação emergencial pode ser realizada sem a licitação, conforme previsto no artigo 75, inciso I, da Lei nº 14.133/21. Isso significa que a Administração pode contratar diretamente a empresa ou fornecedor que julgar mais adequado para a execução do serviço ou fornecimento do bem, desde que a urgência seja comprovada.
  • Pesquisa de Preços e Contratação Direta: embora a licitação seja dispensada, a Lei prevê que, na medida do possível, a Administração deve realizar uma pesquisa de preços para garantir que os valores contratados sejam compatíveis com o mercado. Isso contribui para a transparência e a economicidade nas contratações emergenciais.
  • Formalização do Contrato: a contratação emergencial deve ser formalizada por meio de um contrato escrito, que especifique claramente as condições, os prazos e os valores envolvidos. A falta de formalização adequada pode comprometer a legalidade da contratação e resultar em sanções.
  • Limitação de Escopo e Prazo: o contrato emergencial deve ser específico quanto ao seu objeto e ao prazo de execução. Ele deve atender exclusivamente às necessidades emergenciais e não pode ser estendido além do tempo necessário para resolver a crise ou a situação urgente.

Limites e cuidados no uso da contratação emergencial

Apesar de ser uma ferramenta importante para a gestão pública em situações críticas, a contratação emergencial deve ser tratada com cautela. Sua utilização excessiva ou indevida pode levar a problemas de legalidade, transparência e desperdício de recursos públicos.

A Lei nº 14.133/21 estabelece limites claros para garantir que a contratação emergencial não se torne uma prática habitual ou uma forma de contornar os processos licitatórios tradicionais. A falta de planejamento e a utilização indiscriminada desse mecanismo podem gerar riscos à competitividade e à integridade da gestão pública.

Além disso, o uso indevido da contratação emergencial pode resultar em questionamentos por parte dos órgãos de controle, como os tribunais de contas, e até mesmo em anulação do contrato, caso seja constatado abuso ou fraude.

Controle e Fiscalização

Mesmo nas contratações emergenciais, a Lei nº 14.133/21 exige que a Administração Pública siga os princípios da legalidade, transparência e eficiência. O processo deve ser documentado de forma rigorosa, e todos os atos administrativos devem ser acompanhados pelos órgãos de controle interno e pelos tribunais de contas.

A fiscalização é essencial para garantir que a contratação emergencial seja realizada de forma adequada, sem prejuízo para a Administração Pública e sem favorecer interesses privados indevidos.

Conclusão

A contratação emergencial, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/21, é uma medida excepcional, que visa possibilitar respostas rápidas e eficazes a situações imprevistas que exijam ação urgente por parte da Administração Pública. Porém, sua utilização deve ser limitada a casos realmente urgentes e excepcionais, e os gestores públicos devem tomar todos os cuidados para garantir a legalidade, a transparência e a eficiência do processo.

Embora a lei flexibilize os procedimentos em situações de emergência, a contratação direta sem licitação deve ser sempre acompanhada de uma justificativa clara e da devida formalização do contrato, a fim de evitar abusos e garantir que os princípios da administração pública sejam preservados. 

Em um cenário de crise, a utilização responsável dessa ferramenta pode ser a chave para a proteção de bens públicos e para a manutenção da ordem e da segurança social.