TCU alerta sobre a importância da diligência e os riscos de responsabilização na inexequibilidade
Este conteúdo faz parte do centro de estudos de Licitações e Contratos do IBÊ
Resumo
O presente artigo analisa a responsabilidade dos pregoeiros e agentes de contratação no âmbito das licitações públicas, à luz do Acórdão 7.477/2024 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). O julgado destacou a gravidade de desclassificar propostas por inexequibilidade sem realizar diligências para verificar sua viabilidade. Argumenta-se que tal prática constitui erro grosseiro, evidenciando a necessidade de maior capacitação e fundamentação nas decisões tomadas. São apresentados aspectos normativos e doutrinários para embasar a tese de que a atuação correta e diligente é indispensável para a proteção do interesse público e para evitar a responsabilização administrativa dos agentes envolvidos.
Palavras-chave: Licitações públicas, inexequibilidade de propostas, diligência, responsabilidade do agente público, erro grosseiro.
Introdução
As licitações públicas têm como um de seus objetivos principais assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em respeito aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade. Para tanto, cabe aos pregoeiros e agentes de contratação conduzir os certames com o devido cuidado e atenção, considerando as regras estabelecidas no edital e os limites impostos pela legislação aplicável.
O Acórdão 7477/2024 do TCU trouxe à tona a relevância de uma conduta diligente, ao condenar a prática de desclassificar propostas consideradas inexequíveis sem prévia oportunidade para que os licitantes demonstrem sua exequibilidade. Essa decisão reforça a necessidade de observância ao dever de cuidado e ao princípio da boa-fé objetiva na condução de licitações.
O dever de diligência na análise de propostas
O dever de diligência é um corolário do princípio da eficiência e exige que os agentes públicos ajam com a cautela necessária para garantir o alcance do interesse público. No contexto das licitações, a Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a possibilidade de diligências (art. 67), como meio de dirimir dúvidas sobre a exequibilidade das propostas apresentadas.
O TCU, ao tratar da inexequibilidade, ressaltou que sua declaração, sem qualquer diligência prévia, é conduta que configura culpa grave. Isso porque desconsidera a possibilidade de o licitante possuir fundamentos técnicos ou econômicos que sustentem a execução contratual, mesmo com valores reduzidos.
O erro grosseiro e a responsabilização dos agentes públicos
O conceito de erro grosseiro foi introduzido na legislação brasileira pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por meio do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Ele se caracteriza por ações ou omissões que se distanciam substancialmente do padrão esperado de um gestor público minimamente diligente.
No caso analisado pelo TCU, a decisão de desclassificação sem a realização de diligências foi considerada como erro grosseiro, revelando a necessidade de maior zelo por parte dos agentes públicos. Tal conduta pode ensejar responsabilização administrativa, civil e até penal, dependendo das consequências geradas pela decisão incorreta.
Capacitação e fundamentação como pilares da boa administração
O pregoeiro e os agentes de contratação têm papel central no sucesso do processo licitatório. Contudo, para que possam desempenhar suas funções adequadamente, é imprescindível que estejam capacitados e que fundamentem suas decisões com base na legislação, jurisprudência e doutrina.
Capacitações frequentes em licitações públicas e contratações governamentais devem ser promovidas, visando à atualização quanto às mudanças normativas e aos precedentes relevantes, como o Acórdão 7477/2024. Além disso, a adoção de práticas documentadas de fundamentação e transparência na tomada de decisões reduz riscos de erro e promove maior segurança jurídica.
Considerações finais sobre inexequibilidade
A responsabilização dos pregoeiros e agentes de contratação é uma medida necessária para assegurar que a coisa pública seja tratada com o devido cuidado. O Acórdão 7477/2024 do TCU demonstra que a atuação negligente, como a desclassificação de propostas sem diligência, não apenas fere os princípios licitatórios, mas também pode acarretar graves consequências para os agentes públicos envolvidos.
Portanto, é essencial que os responsáveis pela condução de licitações priorizem a capacitação contínua, embasem suas decisões em fundamentos sólidos e ajam com a diligência necessária para proteger o interesse público e evitar a responsabilização por erros grosseiros.
Referências
- Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- Brasil. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
- Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 7477/2024 – Segunda Câmara.
- Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
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Autoria: Cid Capobiango Soares de Moura é advogado especialista em Direito Público, professor universitário de Direito Administrativo, com especialização internacional em Gestão e Auditoria, e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG.
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Cid Capobiango Soares de MouraTags:
Inexequibilidade, Licitações e Contratos, Nova Lei de Licitações, TCU