Uma breve análise das questões que envolvem a verificação da exequibilidade de uma proposta pelo gestor público
A desclassificação de empresa em licitações sob o argumento de ter seu valor de proposta inexequível não é tarefa simples.
É dever da Administração Pública zelar pela melhor contratação, sempre resguardando o interesse público e observando as normas e princípios que regem suas licitações e contratações. Como “melhor contratação”, entende-se que é aquela que oferece maior vantagem à Administração, sendo que, em contratações públicas, “vantagem” tem o sentido de qualidade, aliada ao menor preço possível.
Entretanto, é importante lembrar que nem sempre o menor valor é sinônimo de melhor contratação.
A proposta de valor reduzido exige avaliação cuidadosa por parte da Administração quanto à sua exequibilidade, uma vez que os preços oferecidos em uma licitação podem, muitas vezes, revelar, já de antemão, se a empresa conseguirá executar o contrato com a devida qualidade e eficiência.
Valores excessivamente baixos, em um primeiro momento, podem parecer vantajosos, mas se não for levada em consideração a real capacidade da empresa de executar os serviços por valor flagrantemente baixo e/ou insuficiente, corre-se o risco de, ao invés de realizar a melhor contratação, contratar-se serviços que, futuramente, não serão prestados, ou o serão de forma precária.
Quanto à avaliação de exequibilidade de propostas, prevê a Lei 8.666/93:
“Art. 48. Serão desclassificadas:
(...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”
Como se vê, a Lei 8666/93 estabeleceu regras para avaliação de exequibilidade de propostas. Entretanto, cabe destacar orientação do TCU, que na Súmula nº 262/2010 consignou: “o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”.
Nesse sentido, o Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ressalta que o valor orçado pela Administração Pública tem caráter apenas referencial, e empresas de grande experiência no mercado podem ter suas propostas com valores abaixo do esperado. Nesse cenário, deve ser oferecida às empresas licitantes a oportunidade de demonstrar com segurança que possuem as condições necessárias para executar o objeto.
Cabe destacar que a inexequibilidade deve ser aferida também em pregões. Se, por um lado, a lógica de pregões é realizar a contratação pelo menor preço, por outro não pode o gestor contratar apenas com base em preço, sem sopesar as condições/requisitos da contratação com os valores apresentados. Valores excessivamente baixos podem resultar em contratos mal executados, gerando riscos à Administração Pública.
A Administração Pública deve cercar-se de todos os cuidados e agir com a devida cautela, uma vez que, na prática, ao declarar uma proposta inexequível, o órgão está abrindo mão de proposta de menor valor, para contratar por preço mais elevado.
Assim, a análise das propostas apresentadas deve ser realizada de forma a resguardar tanto o interesse público como a economicidade, sendo que, para tanto, o gestor deve, em seu julgamento, levar em conta os valores usualmente praticados no mercado e, ainda, os valores registrados na proposta, avaliando se, diante dos requisitos técnicos e operacionais exigidos, será possível ao eventual contratado cumprir o contrato sem intercorrências que possam prejudicar o andamento dos serviços.
Autor:
Isabela MontoroTags:
Compras Públicas, Licitações e Contratos, Matérias