Saiba porque a função do fiscal é essencial
O sucesso das contratações na Administração Pública pressupõe a observância de alguns requisitos, quais sejam:
a) a correta identificação do que deve ser contratado;
b) a qualidade na licitação;
c) o controle do recebimento do objeto;
d) a fiscalização da execução do contrato;
e) o gerenciamento dos incidentes contratuais.
A fiscalização de contratos no âmbito da Administração Pública é ato essencial, encarado como condição de validade dos contratos no atendimento ao interesse público.
Nesse sentido, não deve ser encarada como mera faculdade do administrador, mas sim como poder-dever. É justamente isso o que preceitua o caput do art. 67 da Lei 8.666/93:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”
Note-se que o termo “deverá” indica obrigação, ou seja, não há escolha, a designação do fiscal do contrato é obrigatória, em especial aqueles regidos direta ou subsidiariamente pela Lei 8666/93.
A principal finalidade da fiscalização de um contrato é garantir o recebimento do objeto na forma contratada, conforme art. 73 da Lei 8666/93. Ao fiscal cabe o papel de acompanhar o dia a dia da contratação, conferindo a qualidade do serviço e atendimento integral ao que foi pactuado em contrato, garantindo, ao final, o atendimento ao interesse público.
É bom lembrar que o papel do fiscal vai além de mero acompanhamento, ou simples condução do contrato. Para que cumpra adequadamente sua função, o servidor encarregado deve conhecer a legislação e a jurisprudência que norteiam as licitações públicas, bem como deve ter entendimento abrangente das especificidades técnicas inerentes ao objeto contratado. Ou seja, deve ser um profissional com as qualificações adequadas à função que irá exercer.
Nesse sentido, destacamos o Acórdão 2.632/2007 do Plenário do TCU:
“9.2. determinar ao Dnit que:
9.2.2. proceda à fiscalização efetiva do cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato, e, especialmente, do cumprimento de toda a jornada de trabalho prevista para o pessoal terceirizado, estabelecendo mecanismos de controle do comparecimento do pessoal, fazendo constar das medições ou atestações que fundamentam os processos de pagamento os elementos informativos próprios da carga horária cumprida pela contratada;
9.2.3. organize a gestão dos contratos de modo que sejam designados, formalmente, servidores públicos qualificados que serão responsáveis pela execução de atividades e/ou pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços e produtos elaborados e aceitos, assim como pela observância do princípio da indisponibilidade do interesse público, especialmente em atividades eminentemente finalísticas/estratégicas como: elaboração de termos de referência de editais, a análise crítica sobre os trabalhos de gerenciamento de obras e programas, bem como de análise de projetos e de suas revisões;” (TCU. Acórdão nº 2.632/2007 – Plenário).
É de se observar que a designação do fiscal do contrato é ato formal, e deve constar do processo. A autoridade superior do órgão vai designar o fiscal que ficará responsável pelo acompanhamento da execução do contrato.
Importante destacar uma dúvida recorrente sobre o tema: “Pode o servidor designado recusar a indicação para atuar como fiscal?” Conforme orientação do TCU, o servidor designado para fiscalizar determinado contrato, a princípio, não pode recusar a indicação. Somente poderá fazê-lo no caso de impedimento ou suspeição. Nesse sentido, vejamos extrato do Acórdão nº 2.917/2010 do Plenário do TCU:
“Ementa: CONTRATAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO – FISCALIZAÇÃO – REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – DEFICIÊNCIAS – COMUNICAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO – TCU. Em decisão referente à fiscalização do contrato, constou do Relatório que: “5.7.7. O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão nº 468/2007-Plenário)”. Decidindo sobre a questão, manifestou-se o Ministro Relator no sentido de: “9.7. alertar, com fundamento no Art. 71 da CF/88, c/c o item 2 do anexo à Portaria-SEGECEX nº 9/2010, a [omissis] quanto às seguintes impropriedades constatadas: [...] 9.7.2. não designação oficial dos fiscais necessários para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, que deveria ter sido feita observando a devida qualificação em gestão administrativa/formal e técnica/operacional, conforme o caso, dos servidores designados, decorrente do descumprimento do Art. 67 da Lei nº 8.666/93 e do item 9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P”. (TCU, Acórdão nº 2.917/2010, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 09.11.2010.)
Quanto às prerrogativas do fiscal de um contrato administrativo, podemos destacar: diligenciar junto ao contratado; recomendar medidas saneadoras; registrar ocorrências e comunicar ao gestor eventuais infrações.
O TCU vem orientando, reiteradamente, que a Administração Pública promova a capacitação constante de seu pessoal técnico que atua com licitações e contratos, de forma a conferir segurança e licitude aos atos praticados (vide Acórdão 455/2008 da Primeira Câmara do TCU). É certo que o fiscal de contratos exerce papel essencial para a Administração Pública, e profissionais capacitados poderão proporcionar aos processos maior agilidade e eficiência, aplicando seus conhecimentos em prol do interesse público.
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