Saiba como isso pode se concretizar!
Um tema que está muito em destaque atualmente é a sustentabilidade. Muito mais do que um modismo do momento, a busca pela sustentabilidade e de um consumo consciente, além de necessidade, consiste em uma responsabilidade. Isso porque referido termo tem associação direta com o “desenvolvimento sustentável”, definido, basicamente, como a capacidade de atender as necessidades das gerações atuais, sem comprometer as gerações futuras de suprirem suas próprias necessidades. Importante, não?!
Nesse mesmo sentido, seguem os dizeres da Constituição Federal, nossa lei máxima, em seu art. 225:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Pela leitura acima, concluímos, portanto, que o dever de preservação e defesa do meio ambiente compete a todos, inclusive ao Poder Público. E por falar em consumo consciente e sustentabilidade é importante por em destaque que o Estado possui um grande poder de compra sobre o mercado e isso nos remete automaticamente às inúmeras contratações que são feitas anualmente em todos os níveis da Administração Pública, as quais são concretizadas, em regra, por meio de processo licitatório, com ressalva aos casos especificados em lei.
Assim, considerando o elevado poder de compra do Estado Brasileiro, as contratações públicas consistem, atualmente, em um instrumento essencial para que a sustentabilidade, hoje tão necessária, seja garantida também no âmbito da Administração Pública. Seja por meio de licitação ou não, os gestores públicos deverão observar a sustentabilidade em todas as fases da contratação pública, uma vez que, segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável consiste em uma das finalidades das licitações:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Destaque-se que, embora recente – tendo sido introduzida em decorrência da conversão da Medida Provisória nº 495/2010 na Lei nº 12.349/2010 – a previsão da promoção do desenvolvimento nacional sustentável em nossa atual Lei de Licitações e Contratos tem um papel de extrema relevância para a efetivação da licitação sustentável em nosso país, não sendo mais exceção no contexto público, fato que gerou o dever de o gestor público justificar de forma clara e motivada quando deixar de adotar os critérios e práticas sustentáveis nas contratações públicas.
Exatamente por consistir em regra às contratações públicas, o gestor tem por obrigação observar algumas questões antes, durante e após o processo de contratação, que visem a garantia da sustentabilidade. Desta forma, o gestor público deverá verificar a necessidade de contratar ou adquirir, bem como a possibilidade de reutilizar bem ou redimensionar serviço já existente.
Ademais, constatando-se de fato a necessidade de abertura de processo de contratação, o gestor deverá inserir no instrumento convocatório, com objetividade e clareza, critérios e práticas de sustentabilidade, os quais estão elencados no art. 4º do Decreto nº 7.746/2012.
Além de pensar em critérios que garantam a sustentabilidade das contratações, o gestor público tem por obrigação verificar se há equilíbrio entre os Princípios da Sustentabilidade, Economicidade e Competitividade, uma vez que a não garantia de qualquer um desses pode gerar a nulidade de todo um processo de compra, com a devida responsabilização dos envolvidos.
Por fim, até mesmo após a concretização da contratação, a sustentabilidade deve ser observada quando da gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Isso porque de nada adianta a contratação de determinada empresa por meio de um edital que exija critérios objetivos de sustentabilidade, mas que, no momento da conferência, não ocorra a devida fiscalização quanto à entrega ou não de produto ou serviço de acordo com os critérios solicitados.
E você, caro leitor, como garante que a sustentabilidade seja observada em sua rotina, seja pessoal ou profissional? A empresa privada ou instituição da Administração Pública da qual faz parte observa esses quesitos nas contratações? Compartilhe conosco essa boa prática!
Autor:
Isabela MontoroTags:
Licitações e Contratos, Matérias