*Artigo de opinião
Saiba mais sobre o documento obrigatório da Nova Lei de Licitações
Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ
Você sabe qual a importância do Estudo Técnico Preliminar?
Como já sabemos, a etapa de planejamento nas contratações públicas, também chamada de fase interna, pode ser definida como uma atividade ampla, abrangendo a expectativa de consumo, condições de aquisições, quantidades e suas especificações que venham atender o interesse público.
Já a ausência de planejamento nas contratações públicas é responsável por inúmeros problemas como ausência de qualidade, quantitativos superiores ou inferiores, sobrepreços, alterações contratuais desnecessárias, inexecução total ou parcial de contrato, dentre outros.
Hoje, vamos falar do estudo técnico preliminar, o qual está conceituado no inciso XX do art. 6º da Lei 14.133/2021, como um documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
No art. 18, § 1º da 14.133/2021, o ETP deverá “evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação”. Além disso, ele conterá os seguintes elementos:
Fonte: Elaborado pela autora, com base na Lei 14.133/2021.
Dessa forma, tais elementos exprimem a adoção de determinadas ações pela Administração que validam a contratação pública, ou seja, a motivação do procedimento licitatório, contendo dispositivos que farão parte do edital.
No § 2º do art. 18, o ETP deverá conter ao menos os elementos previstos destacados na Figura acima, ou seja, ele deverá descrever a necessidade da contratação, as estimativas das quantidades, a estimativa do valor, as justificativas ou não do parcelamento e o posicionamento conclusivo sobre a atendimento da necessidade que tal contratação se destina. Ainda, quando o ETP não contemplar os demais elementos previstos no § 1º, estes deverão ser justificados.
Na esfera federal, o ETP foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
Assim, destacamos alguns pontos da IN 58/2022, a seguir:
- Obrigatoriedade dos convenentes em observar as regras da IN na execução de transferências voluntárias da União (art. 2º);
- No levantamento de mercado, devem ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas (Inciso II, letra “d”, do art. 9º);
- Facultada a elaboração do ETP nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei 14.133/2021 (Inciso I do art. 14°);
- Dispensa da elaboração de ETP na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimento contínuos (inciso II do art. 14º).
Cabe destacar que a elaboração do ETP enquanto documento obrigatório da fase de planejamento das licitações tem diversos ganhos para a Administração, se realizado de maneira correta.
Portanto, é importante que os gestores públicos apliquem esse documento a fim de compreender suas necessidades e adotar a melhor a solução possível, de acordo com o objetivo do Estudo Técnico Preliminar, e não como um documento formal no processo de contratações, ampliando a burocracia na Administração Pública.
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Autoria: Jaqueline Martinez de Oliva é Professora e Consultora na área de licitações e contratos, com atuação de 15 anos na Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Adjunto na administração municipal. Mestre em Desenvolvimento Regional (UTFPR); Pós-graduada em Gestão Pública com habilitação em Políticas Públicas (IFPR); MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades (UNINTER); Pós-graduada em Docência para o Ensino Superior (IMES); MBA em Auditoria Governamental nos Municípios (UNYPUBLICA); Graduada em Gestão Pública (IFPR).
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Autor:
Jaqueline Martinez de Oliva