A Nova Lei de Improbidade Administrativa: Maior Flexibilização ou Menor Injustiça?

Jorge Wellington Barreto Rodrigues

29 nov, 2022 ● 5 minutos

*Artigo de opinião

Entenda as mudanças com a Nova Lei de Improbidade Administrativa e suas implicações

Entrou em vigor em outubro de 2021 a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 14230/2021) com grandes mudanças, o que gerou discussões sobre o tema. E afinal de contas, a nova Lei flexibilizou ou tornou mais justo o julgamento?

A principal mudança com o advento da nova Lei é que, a partir dela, para estar configurada a improbidade administrativa é necessário haver o dolo; enquanto na legislação anterior, a improbidade já era caracterizada pela simples imprudência, imperícia ou negligência. A propósito, sabe a diferença entre os três termos? Se não, vamos olhar cada um.

A Imprudência ocorre quando o agente, apesar de não se omitir, não age de forma cautelosa. Aqui há a ação, mas de forma diversa da que deveria ocorrer. Por exemplo, o motorista de determinada repartição pública que se atrasa ao sair para uma viagem e quer “descontar” esse atraso na rodovia, desrespeitando os limites de velocidade e demais sinalizações com o objetivo de cortar caminho.

Na Imperícia, é latente a falta de formação técnica ou prática para o correto desempenho da atividade a ser exercida. Por exemplo, imaginemos que determinada repartição pública contrate servidores de nível médio para atuarem como fiscais, porém não os capacita nem quanto à legislação em vigor nem quanto o modus operandi, gerando insegurança jurídica às autuações e dúvidas à competência dos referidos servidores.

Já na Negligência, o servidor deixa de tomar a atitude esperada para a ocasião. Por exemplo, suponha que ao retirar um documento na repartição A, o cidadão deve assinar um livro de protocolo; no entanto, ele consegue retirar o documento sem assinar. Nesse caso, o agente público que liberou o documento sem colher a assinatura no livro de protocolo foi imprudente por agir de forma descuidada aos processos previstos no serviço.

Todas essas situações geram, no Direito Civil, a Culpa que é definida como produto da Imprudência, da Imperícia ou da Negligência. É o que ouvimos quando acontece algum acidente com vítima fatal: ‘Fulano de Tal foi indiciado por homicídio culposo no acidente ocorrido ano passado, pois atropelou um pedestre que atravessou a rodovia e não conseguiu parar a tempo. O motorista não queria matar o pedestre; entretanto o fez, mas sem intenção.’ 

Então, enquanto na Culpa não há intenção do ato, o Dolo é a intenção pura e literal. É o fruto da vontade e do desejo. 

Dito isto, surge a dúvida: Como definir quais atos são dolosos e quais são culposos? Como julgar de forma clara sem cair em subjetividades? Bom, primeiro devemos nos atentar ao fato de que a própria Lei de Improbidade Administrativa elenca os casos dolosos, ainda que em algumas situações possam ocorrer margens à interpretação sobre a existência do dolo ou da mera culpa.

Um exemplo que nos ajuda a compreender é o caso do agente público que deixa de prestar contas quando está obrigado a fazê-lo; mas apenas por perder o prazo previsto em lei. A intempestividade da referida prestação de contas é caso de negligência, portanto, culpa. Agora, se esse atraso tinha na verdade intenções de esconder irregularidades, então há o dolo, ou seja, a intenção de causar danos ao erário. Outro exemplo de dolo aplicado à Administração Pública é o nepotismo. Além de ser crime previsto na Lei de Improbidade Administrativa, a ação de nomear o parente em cargo de confiança deixa clara a intenção do agente público.

Respondendo, finalmente, à primeira pergunta deste artigo, houve, sim, certa flexibilização em relação à Lei anterior, principalmente em não considerar ações culposas como atos de improbidade. Outro ponto que merece destaque aqui é que “em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano” (Agência Câmara de Notícias), entre outras medidas.

Apesar dessa flexibilidade que a nova Lei nos trouxe, é importante lembrar que os casos previstos nela são, na maioria, categóricos e inflexíveis. Podemos, sem dúvida, verificar que essa nova Lei é a tentativa de diminuir as “injustiças” com exonerações causadas por improbidade. A única certeza que devemos buscar é a de que apesar de mais flexível e menos injusta, devemos buscar realizar nossas ações enquanto agentes públicos com o maior grau de competência possível, exatamente para minimizarmos os erros e conseguirmos atingir os Princípios da Administração Pública.

Bibliografia

AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa entram em vigor; 26/10/2021; Disponível em < https://www.camara.leg.br/noticias/820702-mudancas-na-lei-de-improbidade-administrativa-entram- em-vigor.htm >. Acesso em: 03 de out. de 2022.

PLANALTO. Lei 14230 de 2021. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14230.htm >. Acesso em: 03 de out. de 2022.

FEMPAR. Notícias. Entenda a diferença entre negligência, imprudência e imperícia. Disponível em < https://femparpr.org.br/site/2021/06/09/entenda-diferenca-entre-negligencia-imprudencia-e-impericia/ >. Acesso em: 03 de out. de 2022.


*Os artigos aqui divulgados são enviados pelos redatores voluntários da plataforma. Assim, o Radar IBEGESP não se responsabiliza por nenhuma opinião pessoal aqui emitida, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores da publicação.