*Artigo de opinião
Saiba a importância do princípio da segregação de funções
Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ
Visto por muitos como uma inovação, o Princípio da Segregação de Funções, previsto no artigo 5º da Lei 14.133/2021, nada mais é do que uma regra do Controle Interno que visa prevenir eventuais falhas e fraudes, bem como evitar conflitos de interesse nas contratações.
Tal princípio parte da necessidade de independência estrutural das funções entre os servidores atuantes nas diversas fases da licitação, para que esses não exerçam atividades conflitantes, como por exemplo, elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), atuar como Pregoeiro e ainda fiscalizar o contrato. Trocando em miúdos, cada membro terá sua atribuição, a qual poderá se dedicar atentamente, diminuindo assim os riscos de falhas e vícios, em especial nas fases de planejamento, execução e controle, tornando os processos mais eficientes.
Apesar de recomendado pelos órgãos fiscalizadores e essencial ao controle interno, tal dispositivo não figurou na Lei 8.666/1993. Embora não existam estudos que comprovem, tal fato pode ter contribuído para o acúmulo de funções e sobrecarga de atividades dos servidores envolvidos nos processos licitatórios, ocasionado inestimáveis prejuízos para a Administração Pública.
Não é de hoje que o Tribunal de Contas da União tem se manifestado sobre o assunto, merecendo referência as decisões exaradas nos acórdãos 409/2007 – TCU (1ª Câmara) e TCU 686/11 – Plenário. Esse último recomenda à Administração Pública não “designar para Compor Comissão de Licitação servidor que titularize cargos em setores que de qualquer modo atuem na fase interna do processo licitatório”.
Teria a Nova Lei de Licitações e Contratos resolvido o dilema de grande parte dos servidores lotados nas áreas voltadas a licitações que, por muitas vezes, se veem sobrecarregados e sem perspectiva de mudança? É chegada a hora tão esperada de “dar a César o que é de César”? Acredito que, para os grandes entes, essa hora pode ter chegado, porém, para as pequenas repartições, principalmente em municípios que não dispõem de quadro suficiente de servidores, dificilmente haverá mudanças.
Nestes casos excepcionais, é aceitável e razoável que um único servidor atue em várias fases do processo licitatório. No entanto, é indispensável que a Administração adote alternativas visando aproveitar ao máximo sua estrutura de pessoal, a fim de atender os dispositivos legais. Por serem situações que fogem à regra geral, e aceita a hipótese de mitigação do referido princípio, desde que devidamente motivada, pode-se evitar obstáculos à continuidade dos procedimentos licitatórios, sem que haja o comprometimento dos atos praticados.
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Autor:
Angela OrtizTags:
Nova Lei de Licitações, Segregação de funções