Artigo de opinião*
O que a PEC 32/2020 trouxe de inovação?
A Proposta de Emenda Constitucional n. 32/20, do Poder Executivo, também chamada de “PEC da Reforma Administrativa”, traz dispositivos acerca dos servidores e empregados públicos e modifica a organização da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A PEC gerou diversas polêmicas no âmbito do direito público, havendo quem a critique e quem a defenda. Sem tomar qualquer juízo de valor, este artigo pretende discutir brevemente algumas das principais mudanças e quais os argumentos utilizados tanto pelos seus defensores como pelos seus críticos.
Os argumentos favoráveis mais relevantes à PEC 32 são: i) suposta redução da folha de pagamento do funcionalismo público – que conta com salários considerados altos em relação à iniciativa privada –, além da retirada das férias de 60 dias e outros benefícios tidos como “mamatas”; ii) necessidade de modernização da prestação dos serviços públicos, para que tenham mais qualidade; iii) busca de equilíbrio fiscal, de modo que os gastos com servidores sejam cabíveis ao “bolso” da população brasileira; e iv) diminuição de funcionários que cumprem funções já em desuso na Administração.
No tocante às críticas, as mais pontuadas são: i) garantia de estabilidade apenas para os “cargos típicos de Estado” (magistratura, por exemplo); ii) fragilização da estabilidade, havendo permissão para o desligamento do serviço público por decisão colegiada não transitada em julgado, ou com base em avaliações negativas, ou ainda por declaração de obsolescência ou desnecessidade; iii) ampliação das terceirizações, por meio dos acordos de cooperação com a iniciativa privada para a prestação de serviços públicos, sem que sequer haja menção ao controle sobre esses instrumentos; iv) a existência de prejuízo ao princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que o recrutamento contará com uma fase prática do concurso público em que os candidatos/servidores estarão sujeitos à Avaliação do Período de Experiência e podem não ser efetivados; v) extinção do Regime Jurídico Único com a criação de 5 vínculos diferentes na administração (I - vínculo de experiência, como etapa de concurso público; II - vínculo por prazo determinado; III - cargo com vínculo por prazo indeterminado; IV - cargo típico de Estado e V - cargo de liderança e assessoramento), havendo estabilidade, como já dito no item “i” desse tópico, para apenas um deles; vi) ampliação das contratações temporárias, com seleção sem concurso público e sim por seleção simplificada, facilitando o direcionamento dos cargos; vii ) cortes de benefícios, como licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, férias anuais superiores a 30 dias, direito à redução de jornada sem redução de remuneração e promoção por tempo de serviço.
Como é sabido, há muito a Administração Pública demanda uma reforma administrativa, seja pelas mudanças ocorridas na sociedade ao longo dos anos – o que ensejou, inclusive, a extinção, mesmo que implícita, de cargos cujas funções já não se adequavam à realidade atual –, seja pela necessidade de evitar que servidores se acomodassem e deixassem de exercer suas funções com o devido zelo. O fato é que a legislação atual não parece suficiente para responder aos entraves que o funcionalismo público apresenta em algumas circunstâncias.
Contudo, a base das críticas apresentadas se baseia no fato de a reforma não necessariamente ter atingido o que realmente provoca problemas na Administração. A extinção de cargos que já se tornaram obsoletos, por exemplo, é interessante, porquanto evita que dinheiro público seja gasto com um servidor que não oferece a contrapartida laboral e eficiente para o que a Administração precisa nos dias de hoje. Agora, ampliar a terceirização não nos parece ser relevante, principalmente considerando que tal pode abrir brecha para uma série de irregularidades caso não seja bem regulamentada, fomentando acordos cujos objetos nem sempre são aqueles voltados ao interesse público.
Além disso, a retirada de férias de 60 dias, por exemplo, também soa justa considerando a diferença com a iniciativa privada e a necessidade de que o dinheiro público seja bem empregado. Já a supressão da estabilidade para diversos segmentos, sendo mantida para apenas um deles, não nos parece benéfica. A estabilidade é uma das garantias mais importantes aos servidores, permitindo-lhes atuar da melhor forma possível por saberem que não sofrerão com eventuais manobras governamentais.
Por fim, também entendemos como necessário que a proposta traga mais elementos de como essas mudanças ocorreriam, qual respaldo a Administração teria e como as avaliações seriam feitas para efeito de manutenção ou não no cargo, a fim de evitar que predileções pessoais se sobreponham ao interesse público e à boa administração.
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Autor:
Ana Cláudia Silva Araújo SantosTags:
Matérias, PEC 32/20, Reforma Administrativa