Você está fazendo a sua parte?
Aqueles que lidam diariamente com os temas afetos à Administração Pública já devem ter ouvido mais de uma vez a palavra “Accountability”. O termo tem origem inglesa e sua tradução está associada à “prestação de contas”. Assim, em linhas gerais, Accountability consiste no dever que um órgão e/ou Instituição tem de prestar contas, em decorrência das responsabilidades oriundas de uma delegação de poder.
Contudo, convém ressaltar que o termo em comento não está ligado pura e simplesmente ao dever de prestar contas, mas a algo mais subjetivo, conforme o que se demonstra a seguir:
É um termo abrangente que vai além da prestação de contas, pura e simples, pelos gestores da coisa pública. Accountability diz respeito à sensibilidade das autoridades públicas em relação ao que os cidadãos pensam, à existência de mecanismos institucionais efetivos, que permitam chamá-los à fala quando não cumprirem suas responsabilidades básicas. No âmbito da Secretaria Federal de Controle, o termo accountability é traduzido por alguns como "responsabilidade". (CARRANZA, 2016, p. 393)
Accountability é o processo pelo qual as entidades do setor público e os indivíduos dentro delas são responsáveis por decisões e ações, incluindo a forma como são geridos os recursos públicos, bem como todos os aspectos relacionados ao desempenho e aos resultados. (IFAC, 2001, p. 12)
Desta forma, não basta o simples cumprimento do dever legal de prestar contas. Quando se fala em Accountability é de extrema relevância que as autoridades cultivem a consciência de que a explicação, demonstração e justificativa dos seus atos e decisões à sociedade é algo necessário e importante, uma vez que estão exercendo suas funções com a finalidade precípua de representação dos interesses coletivos.
Nesse sentido, a Constituição Federal é clara em seu Art. 1º, parágrafo único, quando afirma que todo o poder emana do povo, o qual é exercido por meio de seus representantes eleitos ou diretamente.
Entretanto, para que não haja confusão, é imprescindível destacar que este dever não fica restrito apenas àqueles sujeitos que são escolhidos pelos cidadãos por meio das eleições. Todos aqueles indivíduos que mantém vínculo de trabalho no âmbito da Administração Pública direta, indireta, autárquica, fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário de quaisquer níveis da federação, das empresas públicas e sociedades de economia mista, estão sujeitos ao dever de prestar contas.
Esses indivíduos são conhecidos como agentes públicos, cujo conceito está previsto no art. 2º da Lei nº 8.429/1992:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Indo ao encontro do que a Lei de Improbidade Administrativa estabelece, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello deixa cristalino que o conceito de agente público é amplo quando afirma:
Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Por isto, a noção abarca tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer esferas), como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e permissionários do serviço público, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e gestores de negócios públicos. (MELLO, 2003, p. 227)
Sendo assim, a todos os agentes públicos está incumbida a responsabilidade de publicizar e justificar seus atos e decisões, estejam esses de acordo ou não com as determinações legais, pois independentemente da função que exerçam, estão se utilizando de toda uma estrutura e recursos públicos para concretizá-la. Dessa maneira, será possível não apenas a identificação de eventuais ilegalidades que sejam cometidas no curso de determinada gestão, mas também a responsabilização desses atores, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Por outro lado, para que o Accountability ocorra de maneira efetiva não se pode dispensar o envolvimento concreto da sociedade, a qual deverá acompanhar os atos de seus representantes, pois, como já salientado anteriormente, todo o poder é emanado dela.
Para que isso ocorra, nota-se a crescente tendência da divulgação dos atos públicos em meios eletrônicos de acesso público, como por exemplo os “Portais da Transparência”, por meio dos quais se poderá checar as ações dos órgãos e/ou instituições de seu interesse, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
E você, caro leitor, acha que este dever está sendo cumprido na sua cidade, Estado ou no órgão em que atua? Acredita que você, como parte integrante da sociedade, está engajado a todos os acontecimentos?
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Autor:
Isabela MontoroTags:
Administração e Finanças, Matérias