Afinal, a Lei nº 13.979/2020 só permite a contratação de objetos da área da saúde?

Isabela Montoro

30 jun, 2020 ● 3 minutos

Lei trouxe novidades quanto às compras públicas para o combate à Covid-19

Desde a publicação da Lei nº 13.979/2020, em 06/02/2020, nós da Redação Radar IBEGESP já publicamos vários conteúdos para tratar sobre as suas peculiaridades e principais mudanças ocorridas no campo das licitações.

No entanto, tem um assunto sobre o qual ainda não falamos e que tem sido uma dúvida recorrente: Será que a lei só permite a contratação de objetos estritamente relacionados à área da saúde?

Bem, se fizermos uma leitura apressada da lei, certamente a interpretação acima virá à tona, uma vez que o caput do art. 4º afirma a possibilidade de contratação de bens, insumos e serviços (inclusive os de engenharia) destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional (ESPIN) decorrente do coronavírus.

No entanto, se pensarmos um pouquinho sobre a quantidade de outras áreas essenciais – para além da saúde, que sofreu indiscutíveis reflexos – que tiveram suas atividades afetadas por conta do coronavírus, demandando, consequentemente, contratações emergenciais para a continuidade da prestação do serviço ou entrega do bem à sociedade, logo compreenderemos que a interpretação acerca do “enfrentamento da emergência de saúde pública” de uma forma restritiva à área da saúde não seria tão efetiva, não é mesmo?!

Assim, não restam dúvidas quanto à possibilidade de se realizar as contratações emergenciais com base na lei quando há um vínculo direto com o enfrentamento da pandemia, tal como a aquisição/contratação de máscaras de proteção, respiradores, aventais, testes para a Covid-19, EPI’s, entre outros.

Mas e quando a contratação nada tem a ver com a área da saúde?

Quanto a este aspecto Marçal Justen Filho traz uma importante lição em seu artigo Um novo modelo de licitações e contratações administrativas?:

Mas há hipóteses de vínculo indireto entre a prestação e a finalidade a ser atendida. São os casos em que o contrato não envolve uma atuação de cunho sanitário. Porém, a contratação tem por causa o combate à pandemia ou é afetada significativamente por essa circunstância.

Imagine-se que, para enfrentar a pandemia, ocorra a suspensão do atendimento presencial em repartições públicas. Em decorrência, há de se assegurar o teleatendimento, por meio de call centers. Se essa solução exigir uma contratação administrativa, configura-se o vínculo de pertinência exigido para a dispensa de licitação. Isso porque a contratação destina-se ao combate à pandemia.

Nesse sentido, pode-se concluir, sem maiores dúvidas, que os gestores públicos poderão fazer contratações emergenciais com base na Lei nº 13.979/2020, ainda que o objeto não guarde vinculação direta com o combate à pandemia ou à área da saúde.

Um bom exemplo dessa vinculação indireta são as aulas presenciais nas escolas públicas: em razão da pandemia, a sua interrupção foi necessária por sob o risco de aumentar ainda mais a contaminação da população com o corovarírus. Seria justo que os alunos simplesmente ficassem sem acesso às aulas, enquanto durasse tal situação? Obviamente não! Exatamente em decorrência dessa situação, foi e está sendo necessária a contratação de equipamentos para realização e disponibilização das aulas virtuais!

Observe que a situação acima não contempla vinculação direta com o enfrentamento da pandemia, no entanto, tal atividade foi afetada diretamente por conta da doença, o que demandou contratações emergenciais por parte da Administração Pública, as quais podem ser realizadas com fundamento na Lei º 13.979!

Para tanto, os gestores públicos deverão atentar-se à necessidade de fazer constar no processo de contratação uma justificativa que evidencie o vínculo de pertinência (nexo causal) entre o objeto a ser contratado e o enfrentamento da pandemia.

Fique atento!