Afinal, o servidor público pode recusar a sua nomeação como fiscal de contrato administrativo?

Isabela Montoro

18 fev, 2020 ● 2 minutos

Saiba como proceder diante dessa situação que pode ser comum na rotina da Administração Pública

Já falamos anteriormente sobre a importância da fiscalização dos contratos administrativos, a qual consiste em um dos requisitos para o sucesso das contratações públicas, sendo inclusive considerada uma condição de validade dos contratos. Logo, pode-se dizer que não se trata de mera faculdade, mas sim um dever por parte da Administração Pública, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.

Desta forma, considerando que a Administração tem o dever de acompanhar a execução dos seus contratos, tem o servidor designado para tal atribuição a possibilidade de recusá-la?

A resposta para tal questão, em regra, é não! Isto porque, no âmbito da Administração Pública, existe o poder hierárquico, o qual induz ao exercício de poderes e faculdades do superior sobre o subordinado. Nas palavras de Odete Medauar (2018, p. 111), referido poder consiste no seguinte:

O poder hierárquico configura, assim, instrumento para que as atividades de um órgão ou ente sejam realizadas de modo coordenado, harmônico, eficiente, com observância da legalidade e do interesse público.

Assim, da mesma forma que esse poder confere à Administração a prerrogativa de dar ordens aos servidores subordinados, esse também gera o dever de obediência por parte de quem as recebe, a menos – é claro – que se tratem de ordens manifestamente ilegais.

Nesse mesmo sentido, Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90) - cujo conteúdo é replicado pelos Estatutos dos Servidores dos demais entes federativos – estabelece entre os deveres dos servidores o de “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”, fato que corrobora com a impossibilidade de o servidor recusar imotivadamente a atribuição da atividade de fiscal de contratos administrativos.

Aliás, em 2010, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu da mesma forma no Acórdão 2917/2010:

O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. [Relatório, Acórdão TCU 2917/2010 – P – Min. Valmir Campelo]

O que pode ocorrer, por outro lado, é a recusa à atribuição de forma motivada pelo servidor, tendo em vista a existência de situações que gerem o seu impedimento ou suspeição. Se o servidor designado como fiscal de determinado contrato for cônjuge ou companheiro do contratado, por exemplo, esse deverá imediatamente comunicar tal fato à autoridade competente, podendo incorrer em falta grave caso se omita.

Portanto, servidores, fiquem atentos aos deveres previstos em seus respectivos Estatutos e continuem acompanhando nossos conteúdos!