Aumento das despesas e a exigência da declaração do ordenador

Isabela Montoro

10 set, 2020 ● 3 minutos

Saiba em quais casos ela é necessária

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê em seu art. 16 que a criaçãoexpansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete o aumento da despesa deve ser acompanhada – além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (inciso I) – da exigência da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO (inciso II).

Veja que a finalidade da LRF por meio do dispositivo em comento foi evitar a realização de despesas que comprometessem o equilíbrio orçamentário tão almejado, priorizando, desta forma, o planejamento. Apesar dessa exigência, é possível verificar que muitos municípios recebem alertas dos Tribunais de Contas Estaduais em razão do descumprimento desse dispositivo legal.

Diante de tais falhas ainda existentes, pode-se considerar que a principal questão que envolve a exigência ou não da declaração do ordenador de despesas é a compreensão do significado dos termos criaçãoexpansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere o aumento da despesa.

Nesse sentido, de acordo com Flávio Amaral Garcia, tem-se:

  1. Criação de ação governamental: consiste no desenvolvimento de um novo programa ou projeto, tal como um programa de apoio ao pequeno agricultor em função de uma nova demanda social, por exemplo;
  2. Expansão de ação governamental: pressupõe o aumento "quantitativo" de uma contratação já existente. Seria o caso de um programa que oferecesse leite na escola, cujos contornos originais seriam mantidos, mas que passariam também a atender outras regiões que não estavam previstas na concepção inicial;
  3. Aperfeiçoamento de ação governamental: sinaliza para um aumento "qualitativo" da ação governamental implementada. Assim, um programa de governo que inicialmente oferecia remédios em casa passa também a englobar o médico de família, modificando a sua feição original.

Como se pode notar, a criação de uma ação governamental consiste em algo mais palpável, não consistindo em elemento que enseje grandes alertas por parte dos Tribunais de Contas. No entanto, a expansão e o aperfeiçoamento são elementos que podem abrir margem para dúvidas por parte dos ordenadores de despesas, podendo acarretar na emissão de alertas em face do respectivo órgão ou entidade.

Assim, para que seja verificado o aumento da despesa, é necessário que a criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental sejam acrescidas à execução orçamentária do exercício vigente e que também sejam ações de efeito prolongado, que se estendam por mais de um exercício financeiro, podendo gerar desequilíbrio. Caso haja dúvidas quanto à aplicabilidade do art. 16 da LRF recomenda-se o atendimento dos seus requisitos.

Frise-se, por fim, que de acordo com o §3º do art. 16, estão de fora dessas exigências as despesas irrelevantes previstas na LDO, quais sejam, aquelas que não ultrapassem, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

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