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Redação Radar IBEGESP Licitações e Contratos Notícias Todas 02/07/2019
No Brasil, as licitações são regidas por normas gerais e específicas, pela doutrina e jurisprudência, além de terem seus procedimentos norteados por princípios. Um dos princípios que regem as licitações é o Princípio da Vantajosidade, o qual encontra-se expresso no art. 3° da Lei 8666/93.
É de fundamental importância que se compreenda o Princípio da Vantajosidade e, mais especificamente, que se entenda o conceito de “vantajosidade” no âmbito de licitações.
Quando se fala em vantajosidade, logo se remete à questão econômica. Entretanto, a melhor proposta não deve ficar atrelada apenas ao valor econômico do serviço a ser contratado, mas também à qualidade. Em licitações, a vantajosidade caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por meio da execução do contrato.
O gestor público deve sempre ter em mente que a contratação vantajosa é aquela que reflete o melhor gasto pela Administração Pública, sendo que o “melhor gasto” deve gerar economia aos cofres públicos, e proporcionar eficiência e qualidade aos serviços.
Isto é ainda mais relevante em pregões, em que o critério de seleção das propostas é exclusivamente o menor preço. E é aí que o gestor público tem papel fundamental, que é o de avaliar detidamente as propostas de forma a garantir a melhor contratação. Nos Pregões, o cuidado deve ser redobrado, pois a “ânsia” em ganhar o contrato pode levar alguns fornecedores a baixarem seus preços de forma excessiva.
Alguns cuidados que o gestor deve ter ao analisar as propostas:
Tais cuidados são importantes, uma vez que valores excessivamente baixos podem levar a Administração Pública a correr o risco de não ter os serviços prestados adequadamente, com a qualidade e eficiência que se espera, podendo, ao final, acarretar prejuízos consideráveis aos cofres públicos.
Em um primeiro momento, o valor por si só pode parecer vantajoso, mas se não for levada em consideração a real capacidade da empresa de executar os serviços, corre-se o risco de, ao invés de realizar a melhor contratação, contratar-se serviços que, futuramente, não serão prestados ou o serão de forma precária.
Por esse motivo, a Proposta de Preços da empresa licitante deve refletir e ser condizente com as exigências editalícias, não podendo, de forma alguma, consignar preços que possam gerar riscos à futura contratação, pois isto, por si só, afrontaria não só o Princípio da Vantajosidade, como também aos Princípios da Eficiência e do Interesse Público, que devem nortear todos os atos do gestor público.
Para ilustrar, pode ocorrer que, em uma determinada licitação, um licitante ofereça o menor valor, mas em sua planilha de preços, alguns itens podem apresentar valores claramente insuficientes para que o contrato seja cumprido adequadamente. Nesta hipótese, é dever do gestor público avaliar criteriosamente a proposta, ponderando, ao final, se os valores ali apostos indicam alto risco de descumprimento contratual, podendo eventual contratação daquela empresa gerar prejuízos à Administração Pública.
Assim, ao avaliar as propostas de preço dos licitantes, o gestor público deve considerar os valores praticados no mercado e as especificações técnicas do objeto e, de forma fundamentada, informar sua decisão de aceitar ou não determinada proposta.
Destacamos, abaixo, alguns ensinamentos da doutrina sobre o tema:
“A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos interrelacionados. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro se vincula à prestação a cargo do particular. A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração.”
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12a Edição, Dialética, pág. 63)
“A Administração é orientada a selecionar a proposta de melhor preço que não pode ser confundido com o menor valor monetário, pois, existem hipóteses em que pagar o valor mais elevado propiciará à Administração Pública vantagens maiores.”
(CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª Edição. Editora Juspodvm, 2015.)
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