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Redação Radar IBEGESP Administração e Finanças Matérias Todas 10/09/2020
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê em seu art. 16 que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete o aumento da despesa deve ser acompanhada – além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (inciso I) – da exigência da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO (inciso II).
Veja que a finalidade da LRF por meio do dispositivo em comento foi evitar a realização de despesas que comprometessem o equilíbrio orçamentário tão almejado, priorizando, desta forma, o planejamento. Apesar dessa exigência, é possível verificar que muitos municípios recebem alertas dos Tribunais de Contas Estaduais em razão do descumprimento desse dispositivo legal.
Diante de tais falhas ainda existentes, pode-se considerar que a principal questão que envolve a exigência ou não da declaração do ordenador de despesas é a compreensão do significado dos termos criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere o aumento da despesa.
Nesse sentido, de acordo com Flávio Amaral Garcia, tem-se:
Como se pode notar, a criação de uma ação governamental consiste em algo mais palpável, não consistindo em elemento que enseje grandes alertas por parte dos Tribunais de Contas. No entanto, a expansão e o aperfeiçoamento são elementos que podem abrir margem para dúvidas por parte dos ordenadores de despesas, podendo acarretar na emissão de alertas em face do respectivo órgão ou entidade.
Assim, para que seja verificado o aumento da despesa, é necessário que a criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental sejam acrescidas à execução orçamentária do exercício vigente e que também sejam ações de efeito prolongado, que se estendam por mais de um exercício financeiro, podendo gerar desequilíbrio. Caso haja dúvidas quanto à aplicabilidade do art. 16 da LRF recomenda-se o atendimento dos seus requisitos.
Frise-se, por fim, que de acordo com o §3º do art. 16, estão de fora dessas exigências as despesas irrelevantes previstas na LDO, quais sejam, aquelas que não ultrapassem, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
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