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Redação Radar IBEGESP Administração e Finanças Matérias Todas 09/07/2020
No dia 09/06 o Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa (IN) nº 43/2020 no Diário Oficial da União (DOU), a qual estabelece novos procedimentos para o pagamento de multas decorrentes de contratos administrativos aplicadas às empresas fornecedoras do governo federal.
Referidas multas administrativas são aquelas previstas nas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, cujos pagamentos poderão ser negociados por meio de dispensa, parcelamento, compensação ou suspensão do débito, sobre os quais falaremos a seguir:
#1 Dispensa da Cobrança
Logo no primeiro artigo da IN é possível verificar a possibilidade de dispensa da formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos nela previstos desde que o valor total atribuído ao mesmo devedor – sem juros ou atualizações – não ultrapasse R$1.000,00.
Neste sentido, a documentação que comprova a responsabilidade ficará arquivada para o caso de:
Assim, iniciando-se novo processo de cobrança, os débitos devem ser consolidados e atualizados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa.
#2 Parcelamento do Débito
A IN também prevê a possibilidade de parcelamento do débito resultante de multa administrativa, sob as seguintes condições:
Vale ressaltar que a Administração poderá deferir ou indeferir o requerimento de parcelamento da multa ou decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
Por fim, caso a empresa deixe de pagar 3 prestações do parcelamento – consecutivas ou não – ficará configurada inadimplência, a qual ensejará o cancelamento automático do acordado.
#3 Compensação de Débito
A IN também prevê a possibilidade de realização da compensação total ou parcial dos débitos com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.
Para tanto, o interessado deverá formalizar o requerimento, sendo que a decisão de deferimento ou não será proferida em até 30 dias da data do pedido. No entanto, a Administração poderá decidir pela compensação de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do interessado.
Por fim, a compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.
#4 Suspensão da Cobrança do Débito
A IN também disponibiliza a possibilidade de, excepcionalmente, suspender a cobrança do débito pelo período de até 60 dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Para isso, o interessado deverá formalizar requerimento à Administração Pública, podendo, cumulativamente, optar pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou combinação de ambos. A decisão sobre a aprovação ou não sairá em até 30 dias da data do pedido.
Quem se beneficia com tais medidas?
Importante dizer que as medidas são aplicáveis a todas as empresas que possuem contrato com a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem como a todos os contratos administrativos firmados que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
De acordo com o Ministério da Economia, tais medidas têm a finalidade de manter a economia das empresas, bem como colaborar com a manutenção dos empregos durante a crise sanitária, econômica e social sem precedentes pela qual se está passando.
E você, leitor, o que achou dessas medidas?! Comente!
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