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Redação Radar IBEGESP Administração e Finanças Matérias Todas 13/09/2019
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conhecido também por RREO, tem por objetivo a apresentação da situação fiscal da Instituição, demonstrando, especialmente, a execução orçamentária da receita e da despesa.
Embora muitos acreditem, o RREO não se trata de uma inovação trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sua obrigatoriedade foi originariamente determinada pela Constituição Federal, a qual dispõe em seu art. 165, §3°:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Vale salientar que a função da LRF é de estabelecer alguns detalhamentos com relação ao RREO, os quais estão dispostos nos artigos 52 e 53 da referida lei, quais sejam: a sua abrangência, periodicidade e prazo de publicação, do que é composto e demonstrativos que o acompanham.
Com relação à abrangência, o RREO e seus demonstrativos abarcam os órgãos da Administração Direta, bem como instituições da Administração Indireta, de todos os poderes, formadas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e também sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
No que tange a periodicidade e prazo para publicação, o RREO deve ser elaborado bimestralmente e sua publicação deverá ocorrer em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, tal como determinado no art. 165, §3º da Constituição Federal e também no caput do art. 52 da LRF.
A composição do RREO, segundo inteligência dos arts. 52 e 53 da LRF será a seguinte:
Também acompanharão o relatório os demonstrativos referentes a:
Ainda com relação à composição do RREO, importante destacar que a LRF, em seu art. 53, §1º, determina que o relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado, além do já anteriormente mencionado, dos seguintes demonstrativos extras:
Frise-se, ademais, que em caso de não entrega do RREO, o Ente estará sujeito às sanções previstas no art. 51, §2º da LRF: suspensão de recebimento das transferências voluntárias, bem como da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada.
Tais medidas, principalmente a relacionada com a suspensão das transferências voluntárias, podem impactar sobremaneira no orçamento das Instituições e, consequentemente, no cumprimento de suas responsabilidades, dado o conhecido cenário da escassez de recursos.
Destaque-se, por fim, que o acompanhamento do RREO não é importante apenas aos órgãos fiscalizadores, mas também a sociedade como um todo, que poderá se engajar e acompanhar a forma como cada Ente vem desempenhando a execução orçamentária, principalmente com relação às ações governamentais estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentária Anual (LOA), as quais já foram temas de destaque em publicações anteriores.
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