Dúvidas? 11 3052-2529 | 0800 771 2529 Login
A própria Lei n.º 8.866/93 nos traz estas atribuições. Em resumo, podemos destacar:
- Instruir o processo licitatório, juntando documentos pertinentes (art. 38);
- Prestar informações aos interessados;
- Providenciar a publicação dos atos em tempo hábil (art. 21, § 1o, art. 109);
- Instaurar a fase de habilitação, promovendo, na data previamente marcada, a abertura dos envelopes, a rubrica e a análise dos documentos;
- Realizar diligências e habilitar ou inabilitar proponentes (art. 43);
- Rever, de ofício ou mediante provocação (recurso), suas decisões, informando, quando necessário, à autoridade superior os recursos interpostos (art. 109, § 4o);
- Analisar, julgar e classificar as propostas (art. 43), findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas, esgotamento do prazo recursal ou julgamento dos recursos eventualmente interpostos, e remessa do processo à autoridade superior.
Lembre-se a Comissão de Licitação responde solidariamente por seus atos. Portanto, se você, leitor, faz parte de uma Comissão e discorda com algum ato ou decisão, faça constar sua deliberação em apartado e em ata.