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Redação Radar IBEGESP Administração Pública e Direito Administrativo Matérias Todas 13/08/2019
O Sistema S é um conjunto de organizações que representam determinadas categorias profissionais e desempenham tarefas consideradas de relevante interesse, classificadas de “Serviços Sociais Autônomos”.
Começou a ser estruturado a partir de 1942, e é hoje integrado por 9 entidades, quais sejam:
Tais entidades começam a surgir no Brasil a partir da década de 40, sendo suas principais características:
Muito embora não integrem a Administração Pública, uma vez que gozam de privilégios típicos de entes públicos, tais entidades estão sujeitas a regras semelhantes àquelas da Administração Pública, em especial no tocante a licitações, prestação de contas, e processo seletivo para contratação de pessoal.
No que tange às licitações e contratações, os órgãos integrantes do Sistema “S” não se submetem diretamente à Lei 8.666/93; tais entidades seguem regulamento próprio e devem respeitar as determinações e recomendações do TCU, bem como os princípios que regem a Administração Pública.
O Tribunal de Contas da União (TCU), na Decisão Plenária 907/1997, já firmou entendimento de que as entidades integrantes do Sistema “S” não estão vinculadas ao estrito cumprimento da Lei 8.666/1993, devendo observar seus próprios regulamentos, desde que compatíveis como os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Mas atenção: isto não significa que tais entidades possam desconsiderar totalmente as diretrizes da Lei 8.666/93, as quais devem nortear a elaboração de seus Regulamentos.
Nesse sentido, destacamos decisão do TCU:
“2. No tocante às questões preliminares invocadas pelo agravante, informo que o Tribunal de Contas da União, pelo seu Plenário e no exercício de suas competências, decidiu que as entidades do Sistema S, ao adotar regulamento próprio, deveriam fazê-lo de conformidade com as diretrizes da Lei 8.666/93. Uma das diretrizes dessa lei é, exatamente, a possibilidade de o licitante representar acerca das irregularidades ao competente órgão de controle. Não se pode, então, por meio do regulamento licitatório aprovado internamente, afastar a diretriz de controle dos atos da licitação, nem o direito de representação que assiste aos licitantes e a qualquer cidadão.” (TCU. Acórdão 307/2011 – Plenário)
Em casos específicos, cabe ainda ao TCU, em seu papel de fiscalizador, recomendar alterações nos regulamentos das entidades do Sistema S. Assim é que ficou estabelecido por aquela Corte de Contas:
“O Tribunal de Contas da União somente deve induzir a modificação das normas próprias sobre licitações e contratos das entidades do Sistema S, por meio de determinações ou recomendações, nos casos em que, efetivamente, verificar afronta – ou risco de afronta – aos princípios regentes do processo licitatório, da despesa e da administração que lhes forem aplicáveis em decorrência da natureza dessas entidades ou das contribuições que arrecadam, ou, ainda, quando verificar a existência de lacuna ou a inexistência de regra específica.” (TCU. Acórdão nº 3037/2014 – Plenário)
Em suma, as entidades do Sistema S foram criadas por Lei para atuar de forma “paralela” ao Estado, sustentam-se através de arrecadações compulsórias e têm como objetivo principal ajudar e beneficiar os trabalhadores das diversas áreas do mercado.
Por fim, para ilustrar o papel de tais entidades junto à sociedade, destacamos recente pesquisa realizada pelo Instituto FSB, em que ficou demonstrado que o “Sesi e Senai são os que mais contribuem para a formação do trabalhador”. Clique aqui para acessá-la.
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