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Redação RadarGOV Licitações e Contratos Matérias Todas 26/11/2019
Na última publicação nós trouxemos para você os itens que deverão constar obrigatoriamente nos editais de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Para dar sequência às nossas dicas, hoje falaremos sobre as condições de participação nos processos licitatórios. Você sabe quais são e onde estão previstas?
Bem, as condições de participação nas licitações são informações que tem como propósito garantir a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, observando-se sempre a competitividade entre os licitantes. Assim, não podem faltar de maneira alguma em um edital, pois sem elas as “regras do jogo” ficarão bem confusas àqueles que quiserem participar, podendo gerar nulidades.
Sendo assim, nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.666/1993, para a habilitação nas licitações, será exigida dos interessados, exclusivamente, a documentação relativa a:
Considerando as informações acima, você deve estar se perguntando qual documentação comporá cada item, não é mesmo? Nesse sentido, mais uma vez a Lei de Licitações é taxativa em seus dispositivos. Veja o que ela determina para cada um deles:
Habilitação Jurídica
De acordo com o artigo 28 da Lei de Licitações, a documentação relativa à habilitação jurídica consistirá, conforme o caso, em:
Desta forma, ao realizar aquela leitura atenta a todos os itens e exigências do edital, cada interessado deverá verificar em quais das hipóteses se enquadra, mantendo sempre suas documentações em dia! Fique atento!
Regularidade Fiscal e Trabalhista
De acordo com o artigo 29 da mesma lei, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consistirá, conforme o caso, em:
Os documentos citados acima são as famosas certidões: Certidão Federal, Estadual, Municipal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, entre outras. Pela leitura, é possível entender que nesse aspecto, a pontualidade e organização do fornecedor com relação às suas obrigações tributárias e trabalhistas, é de extrema importância.
Qualquer irregularidade quanto aos itens acima, mesmo após você ter sido contratado pela Administração, pode causar a retenção de pagamentos e até o encerramento do seu contrato, sabia? Isso porque o inciso XIII do art. 55 da Lei 8666/1993 obriga o contratado a manter durante todo o contrato as mesmas condições de habilitação e qualificação que foram exigidas na licitação! Então mantenha todas essas condições no seu radar e em dia!
Qualificação Técnica
Nos termos do artigo 30 da lei de licitações, a documentação referente à qualificação técnica se limitará a:
Bem, com relação aos itens acima, para ficar mais claro, vamos considerar o seguinte exemplo:
Imagine que determinado processo licitatório seja para a contratação de empresa que execute exames médicos específicos em um hospital. Para participar da licitação, a empresa deverá comprovar o seu registro na entidade profissional competente – Certidão de Inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), bem como do pessoal técnico que realizará os exames.
No caso de prestação dos serviços em outro local, como o caso do exemplo do hospital, muito provavelmente o edital solicitará que os interessados façam uma visita técnica, exatamente para conhecer as condições do local no qual deverão cumprir as obrigações assumidas. Por isso a leitura atenta ao edital é indispensável!
Ademais, deverá comprovar também que já executou os mesmos serviços para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, por meio do que costumamos chamar de “Atestado de Capacidade Técnica”. Esse é um documento muito importante e que muitas empresas acabam se prejudicando quando querem participar de licitações, pois não os solicitam quando da prestação dos serviços ou entrega de determinado objeto.
Sendo assim, fica aí uma dica de ouro: não deixe para correr atrás dos seus Atestados de Capacidade Técnica apenas quando surgir aquela licitação super importante! A cada fornecimento executado, solicite aos seus clientes esse documento e mantenha-os em seu arquivo!!
Qualificação Econômico-Financeira
De acordo com o artigo 31 da Lei 8.666/93, a documentação relativa à qualificação econômico-financeira se limitará a:
Com relação ao terceiro item citado, não é sempre que ele vem como exigência em um edital. Muitas vezes a comprovação da qualificação econômico-financeira se basta com a apresentação dos itens 1 e 2. Mas, nos casos específicos o item 3 pode vir num edital com o nome de “Garantia da Proposta”. Fique atento!
Cumprimento do disposto no artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal
Para este último item, normalmente vemos nos editais a exigência do preenchimento de declaração, por parte da licitante, de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, com exceção da condição de aprendiz. Muitas vezes os modelos constam nos anexos do Edital, por isso é importante a análise do documento em sua integralidade, para que nada passe batido!
Não deixe de fazer uma leitura e análise minuciosas a todos os itens do edital!
Para finalizar a sequência de dicas de hoje, ressaltamos que todos os documentos acima citados são exigências que constam especificamente na Lei nº 8.666/1993, que também proíbe os agentes públicos, em seu artigo 3º, I de:
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Como se pode compreender pelo dispositivo acima, ao notar a presença de qualquer exigência que não seja pertinente ou relevante para o objeto da licitação no edital, os interessados têm a obrigação de solicitar esclarecimentos (caso tenha tempo hábil) ou de impugnar o ato convocatório, uma vez que a competitividade e a impessoalidade são princípios obrigatórios a todo processo licitatório!! A violação de qualquer um deles acarretará em prejuízos incalculáveis a todos os envolvidos na relação!
Ressaltamos também que os itens destacados ao longo do presente artigo estão previstos na Lei nº 8.666/1993, mas em um edital, eventualmente, eles podem ser exigidos com outros termos. Portanto, a análise do edital da licitação de que pretende participar é uma estratégia importantíssima para que se evitem problemas futuros!
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