Contratos Administrativos: você sabe quais são seus elementos?

Isabela Montoro

07 jan, 2020 ● 6 minutos

Confira aqui suas cláusulas essenciais e demais aspectos!

Processo licitatório ou procedimentos de dispensa de licitação e inexigibilidade concluídos com sucesso, de acordo com os ditames legais. E agora, como a Administração Pública deverá proceder? E o que o particular deve esperar?

Bem, após a realização dos procedimentos citados acima, deverá a Administração tomar as providências necessárias para que o contrato seja celebrado entre as partes, definindo-se então, de forma clara e objetiva, os direitos, obrigações e responsabilidades atinentes a cada parte envolvida na relação. Entenda mais a seguir!

Conceito e regulamentação

Segundo o artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 é considerado contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”

Ademais, de acordo com o artigo 54 da mesma lei, os contratos administrativos propriamente ditos definidos acima serão regulados por meio dos seguintes elementos:

  1. Suas cláusulas;
  2. Normas da Lei de Licitações e preceitos do direito público;
  3. E, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

No entanto, por mais possam ser regulados de forma complementar pelos princípios e normas do direito privado, convém destacar que, diferentemente da relação contratual estabelecida entre particulares, na qual há o predomínio da autonomia das vontades, quando a Administração Pública está presente em um dos polos de um contrato, deve-se preservar a plena realização do interesse público, assumindo essa uma posição de supremacia na relação existente.

Principais contratos celebrados pela Administração

De acordo com o Manual de Licitações e Contratos disponibilizado pelo TCU, os contratos administrativos celebrados com mais frequência pela Administração Pública são:

  1. Contrato de obras, cujo objeto é a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação referentes a imóvel público ou destinado a fins públicos;
  2. Contrato de serviços, cujo objeto é a demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
  3. Contrato de compras, cujo objeto é a aquisição remunerada de bens, tais como gêneros alimentícios, mesas, cadeiras, sendo que seu fornecimento poderá ser feito de uma só vez ou de forma parcelada.

Elementos básicos dos contratos administrativos

Tendo-se em vista que o instrumento de contrato visa estabelecer direitos, obrigações e as responsabilidades de cada uma das partes, é importante destacar que a Lei de Licitações, em seu artigo 55, estabelece quais são as cláusulas básicas – e indispensáveis – aos contratos administrativos.

Sendo assim, ao formular a minuta de contrato para anexá-la ao edital de licitação, a Administração deverá observar obrigatoriamente as seguintes cláusulas:

  1. Objeto, com a descrição detalhada do bem, obra ou serviço;
  2. Regime de execução de obras ou serviços (direta ou indireta) ou a forma de fornecimento dos bens (integral ou parcelada);
  3. O preço, as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
  4. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
  5. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  6. A garantia contratual, quando exigidas no edital;
  7. Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
  8. Os casos de rescisão contratual;
  9. Os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
  10. As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
  11. A vinculação do contrato ao instrumento convocatório;
  12. A legislação aplicável;
  13. Manutenção das condições de habilitação e qualificação.

Ademais, além das cláusulas essenciais, todos os contratos deverão conter informações básicas, tais como:

  1. Nome do órgão/entidade e seu respectivo representante;
  2. Nome do particular contratado;
  3. Finalidade do contrato;
  4. Ato autorizador da lavratura do contrato;
  5. Número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
  6. Submissão dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/1993 e às cláusulas contratuais.

Frise-se que além das cláusulas essenciais mencionadas acima, a Administração – a depender da peculiaridade de cada objeto contratado – também incluirá outras cláusulas que sejam necessárias para uma boa execução do contrato, evitando-se assim problemas futuros e danos aos cofres públicos. Em quaisquer das hipóteses, as cláusulas de um contrato deverão estar consonantes aos termos da licitação e proposta a que estiver vinculado.

Cláusulas exorbitantes

Uma vez que nos contratos administrativos propriamente ditos há a prevalência dos interesses coletivos sobre os particulares, pode-se observar nesses instrumentos uma patente relação de desequilíbrio entre as partes, o que os distingue muito dos contratos privados, como já salientado anteriormente.

É com base nisso que a Lei de Licitações, em seu artigo 58, prevê as cláusulas exorbitantes, as quais recebem esse nome exatamente por estabelecerem algumas condições “anormais”, as chamadas prerrogativas especiais da Administração Pública. São elas:

  1. Modificação Unilateral dos contratos, a qual deverá ser motivada pelo interesse público, respeitando-se os direitos do contratado;
  2. Rescisão Unilateral, por razões de interesse público e por conta de descumprimento de cláusula contratual pelo contratado (art. 79, I, da Lei nº 8.666/1993)
  3. Fiscalização da execução contratual;
  4. Aplicação de sanções ao contratado;
  5. Ocupação provisória nos casos de serviços essenciais.

A cautela é palavra de ordem às partes

Veja que em todos os aspectos aqui trazidos, é essencial que ambas as partes estejam atentas aos aspectos contratuais delimitados pela Lei de Licitações, como caminho para atender um único objetivo: o interesse público e coletivo.

Por um lado, à Administração Pública e aos gestores envolvidos cabem a cautela de prever todas as cláusulas essenciais, bem como acompanhar atentamente todas as fases de uma contratação, sob pena de incorrer em ilegalidades e prejuízos aos cofres públicos e à população; já aos particulares cabe à atenção a todas as condições de edital, proposta e cláusulas contratuais às quais está submetido, sob pena de sofrerem sanções.

Veja mais: Gestão Pública | Faturamento Hospitalar Curso | Direito Administrativo