Suspensão permanecerá enquanto durar o estado de calamidade pública em razão do coronavírus
Bem, vamos falar de Responsabilidade Fiscal!
Poderíamos falar da lei de responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/2000, no entanto, o momento requer muito mais Moralidade e Responsabilidade do que Legalidade.
Nesse sentido, o Ministro Alexandre de Moraes, foi o relator de uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357, no dia 29 de março de 2.020.
A referida medida tem por objetivo afastar, durante o período de calamidade pública a obrigatoriedade do cumprimento dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF, que tratam respectivamente da:
O art. 14 - Renúncia de Receitas e da necessidade de comprovação de medidas compensação;
Os arts 16 e 17: expansão de ações de Governo de despesas de caráter continuado e a necessidade de medida de compensação e a necessidade de estudo de impacto orçamentário, bem como a adequação dessas despesas com o PPA, a LDO e a LOA e ainda o art. 24, que trata concessão de benefícios da seguridade social sem indicar a medida de compensação.
Pois bem, uma vez que o STF, numa atitude sensata e necessária, achou por bem flexibilizar o Princípio da Legalidade na aplicação da LRF nos artigos já mencionados, cabe ao Gestor Público fazer bom uso do Princípio da Moralidade na aplicação da Responsabilidade Fiscal.
Primeiramente, porque as situações previstas na medida cautelar são restritas aos gastos vinculados à pandemia do coronavírus, vigorando enquanto durar o estado de calamidade pública. Outro ponto importante é que a medida somente se aplica aos Estados e Municípios se estes declararem o Estado de Calamidade Pública, com aprovação do Legislativo.
Mas o mais importante nesse momento é que o gestor faça bom uso de seu orçamento, aplicando os recursos com responsabilidade, sempre colocando em evidência a Supremacia do Interesse Público, a conjuntura de seu Município ou Estado, direcionando seus recursos, não só financeiros, mas também humanos e tecnológicos nas ações de prevenção e combate à Covid-19 e no tratamento e recuperação das pessoas infectadas pelo vírus.
Outro aspecto imprescindível é a busca, dentro do possível, da manutenção do equilíbrio das contas públicas, afinal, ninguém sabe ao certo quanto tempo isso irá durar, nem tampouco quanto custará a recuperação da economia mundial e quanto isso demandará de recursos públicos nos próximos meses, quiçá nos próximos anos.
Fica o nosso alerta aos Gestores Públicos, independente do cumprimento da Lei, para que sejam responsáveis na utilização dos recursos públicos. A sociedade nunca precisou tanto da sua competência administrativa como nesse momento!
Autor:
Paulo GalvãoTags:
Administração e Finanças, Lei de Responsabilidade Fiscal, Matérias, Saúde