Entendimento também é aplicável às empresas com efeitos da sanção a elas estendidos
Por meio do Acórdão nº 1246/2020, o Tribunal de Contas da União (TCU), fixou entendimento sobre a impossibilidade de prorrogar contrato administrativo de prestação de serviços contínuos com empresa que tenha – durante sua vigência – sido declarada inidônea para contratar com a Administração ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos.
No caso em tela, o Plenário do TCU analisou Representação por meio da qual foi alegada a ocorrência de fraude à licitação, a qual será detalhada a seguir.
Sucessão fraudulenta entre empresas do mesmo grupo econômico
Com relação a esse primeiro ponto, as empresas que formularam a Representação ao TCU alegaram a ocorrência de fraude à licitação, uma vez que determinada empresa – ciente de que estava prestes a ser declarada inidônea para participar de licitações com a Administração Pública em razão de fraudes identificadas por meio da Operação Lava Jato – transferiu, à título gratuito, grande parte de seu acervo técnico (atestados de execução de obras e serviços) a outra empresa, a qual formalizou o contrato administrativo ora em discussão.
Alegou-se também que ambas as empresas – sucessora e sucedida – faziam parte do mesmo grupo econômico e que a empresa prestes a ser sancionada (na ocasião, a empresa sucedida) realizou a transferência de parte do seu patrimônio e acervo técnico com o intuito de “driblar” o impedimento legal que a ela seria imposto, de modo que a outra empresa prosseguisse com as contratações com a Administração Pública.
Fraude ou mera reestruturação empresarial?
Embora a empresa tenha alegado que as transferências de parte do patrimônio e acervo técnico tenham sido meros atos para a reestruturação empresarial diante da crise do setor de óleo e gás, o TCU, após contraditório e ampla defesa, entendeu que tais atos foram realizados com o intuito de contornar os efeitos da declaração de inidoneidade imposta à empresa sucedida pelo Acórdão 300/2018 – TCU – Plenário.
Com relação à inexistência de grupo econômico, o TCU concluiu pela existência de mesmo grupo econômico, tendo em vista que as empresas possuem:
- Endereços idênticos;
- Objetos sociais similares;
- Um sócio em comum.
Desta forma, entendendo que todas as análises realizadas resultaram em um robusto conjunto de provas acerca da ocorrência de fraude, o TCU:
- Declarou a inidoneidade da empresa sucessora, vez que ficou comprovado que a fraude à licitação, bem como a existência de mesmo grupo econômico com a finalidade de driblar a sanção imposta à empresa sucedida;
- Determinar que, caso o órgão não entenda conveniente a rescisão imediata do contrato, que não o prorrogue quando do encerramento da sua vigência, tendo em vista a sanção imposta à empresa contratada.
A prorrogação de um contrato com empresa declarada inidônea pela própria administração, segundo o TCU, poderia atenuar os efeitos da sanção imposta às empresas, retirando, pois, os efeitos preventivos esperados da sua aplicação.
Para saber mais, acesse aqui a íntegra do Acórdão 1246/2020. Fique de olho nas decisões do TCU!
Autor:
Isabela MontoroTags:
Licitações e Contratos, Matérias