É possível renovar os quantitativos das atas de registro de preço na NLLC?

Jaqueline Martinez de Oliva

14 nov, 2023 ● 4 minutos

*Artigo de opinião

Entenda as especificidades da ata de registros de preços

Este conteúdo faz parte do centro de estudos Licitações e Contratos do IBÊ

A prorrogação da ata de registro de preço permite a renovação dos quantitativos inicialmente definidos no edital de licitação?

A Nova Lei de Licitações trouxe inúmeras inovações que impactam a Administração Pública em todas as esferas. Uma das que merece destaque é a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, conforme disposto no art. 84 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual “o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso”. 

Hoje, vamos falar da ata de registro de preços, também conhecida como ARP, conceituada no inciso XLVI do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, como um documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

O art. 22 do Decreto Federal nº 11.462/2023 repetiu o texto legal “o prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso”. Ainda, no parágrafo único do referido artigo “ o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36”.

Dessa forma, a possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços no regulamento federal não prevê a renovação dos quantitativos. Seguindo ainda, o entendimento adotado à luz da Lei nº 8.666/93, não era permitido o reestabelecimento dos quantitativos inicialmente fixados na licitação quanto à prorrogação da ARP.

A possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços traz interessantes dúvidas práticas, dentre elas a seguinte: a possibilidade de prorrogação da ata permite a renovação dos quantitativos inicialmente definidos no edital da licitação?

Imaginamos que temos uma ARP com bons fornecedores e preços vantajosos. Com os quantitativos chegando ao fim, a Administração deveria realizar novo Registro de Preços. Nesse contexto, a prorrogação da ARP pura e simples não mudaria o cenário, pois o quantitativo seria esgotado. Então, comprovando a vantajosidade, não é interessante renovar o quantitativo?

Se considerar a prorrogação admitida para a ata de registro de preços como uma prorrogação em sentido restrito, ou seja, não permitindo a renovação dos quantitativos, qual seria a utilidade da prorrogação da ARP? Parece inadequado defender que não seria possível renovar os quantitativos porque a prorrogação teria apenas como utilidade a conclusão do resíduo previsto na Ata.  

Assim, o Decreto do Estado do Paraná, em seu art. 299, definiu que “no ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original”. Acrescenta o regulamento, no parágrafo único do referido artigo, que “o ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado”.

Observe-se que o “poderá” orienta a justificativa da vantajosidade, ou seja, o limite da renovação do quantitativo originalmente registrado.

Dessa forma, a prorrogação da ARP para a Administração Pública diminui os processos licitatórios, já que esses podem ser muito custosos, e traz agilidade nas aquisições, caso no ato de prorrogação seja comprovado o preço vantajoso.

Cabe a todos os envolvidos na Administração Pública a prudência de que embora haja mudanças na legislação, elas não abrangerão todas as situações existentes. Suas condutas devem ser orientadas pela lisura nas compras públicas, devendo se pautar pela responsabilidade nos gastos públicos, atendendo os princípios da economicidade e eficiência na Administração.

Como está regulamentado o art. 84 da NLLC em seu órgão público? A renovação dos quantitativos seria útil para o seu ente? 

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Saiba mais: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm 

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