Em quais casos é utilizada a Contratação Emergencial?

Redação Radar

06 ago, 2019 ● 4 minutos

Entenda a Contratação Emergencial?

A realização de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços é regra geral para a Administração Pública. Com isso, a princípio, todas as contratações devem ser precedidas de processo licitatório, que proporcione a ampla participação de interessados.

Entretanto, há que se considerar que, em determinados casos, tal regra pode ser afastada, quando então, a Administração poderá realizar determinada contratação de forma direta, ou seja, sem que seja necessário realizar licitação.

A contratação direta pode ser realizada por dispensa de licitação, cujas hipóteses estão elencadas no art. 24 da Lei 8666/93, ou por inexigibilidade, prevista no art. 25, da Lei 8666/93.

Um dos casos de dispensa de licitação é a contratação emergencial, prevista no art. 24, IV da Lei 8666/93.

“Art. 24.  É dispensável a licitação:  

(...)

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”

A contratação emergencial, portanto, é admitida pela Lei quando ficar caracterizada a urgência de atendimento a uma determinada situação.

Importante destacar que, conforme orientação do TCU, além das formalidades previstas no art. 26 da Lei no 8.666/1993, são requisitos necessários à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública que:

• a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

• exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou a saúde ou a vida de pessoas;

• risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

• a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado.

Ainda de acordo com o TCU, o contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços (Acórdão 3474/2018-Segunda Câmara).

Em determinadas situações que sejam previstas em Lei, é possível a prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, desde que resultantes de fato superveniente, e desde que tal prorrogação seja por tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial.

De acordo com Marçal Justen Filho: 

"As limitações impostas às contratações por emergência têm de ser interpretadas em face do interesse a ser tutelado. (...) Por isso, o próprio limite de 180 dias deve ser interpretado com cautela. Afigura-se claro que tal dimensionamento pode e deve ser ultrapassado, se essa alternativa for indispensável a evitar o perecimento do interesse a ser protegido." (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 11ª Ed. p. 241)

Vale destacar que realizar contratação emergencial sem demonstração da situação de urgência, justifica, em regra, a apenação dos agentes por ela responsáveis com a multa prevista no art. 58 da Lei no 8.443/1992.

Além disso, é importante lembrar que, caso fique demonstrado que a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, aquele que lhe deu causa será responsabilizado na forma da Lei (Orientação Normativa n° 11/2009 da AGU).

A equipe da Radar IBEGESP está atenta às atualizações normativas, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Recomendamos a leitura dos Acórdãos do TCU 1801/2014 – Plenário, 727/2009 - Plenário e 1901/2009 – Plenário.