[...] procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.
Mencionada ferramenta encontra previsão no art. 15 da Lei de Licitações, bem como no art. 11 da Lei do Pregão. Ademais, tendo em vista que a Lei de Licitações determina que o SRP será regulamentado por meio de decreto, em 2013 tivemos a publicação do Decreto nº 7.892/2013, responsável por regular as contratações de serviços e aquisições de bens no âmbito federal, não sendo aplicável aos demais entes federados, que deverão estar atentos aos decretos aplicáveis às suas respectivas regiões! Nesse sentido, importante por em destaque as hipóteses nas quais a adoção do SRP é possível, quais sejam:- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
- quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
- Diminuição do número de licitações repetitivas;
- Atendimento a necessidades que não podiam ser previstas;
- Não é necessário um espaço físico para estoque de produtos, uma vez que as entregas são feitas conforme a necessidade do ente;
- Agilidade nas contratações;
- Maior liberdade à Administração, que poderá ou não fazer a aquisição;
- Economia de recursos públicos.
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Licitações e Contratos, Matérias