Entenda os principais aspectos do Sistema de Registro de Preços (SRP)

11 fev, 2020 ● 4 minutos

Sistema de compras permite a otimização dos processos de contratação realizados pela Administração No artigo de hoje trataremos sobre um tema muito importante quando falamos sobre licitações e contratos: o Sistema de Registro de Preços (SRP). De acordo com Rafael Carvalho de Rezende Oliveira (2018), o SRP pode ser definido como:

[...] procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.

Mencionada ferramenta encontra previsão no art. 15 da Lei de Licitações, bem como no art. 11 da Lei do Pregão. Ademais, tendo em vista que a Lei de Licitações determina que o SRP será regulamentado por meio de decreto, em 2013 tivemos a publicação do Decreto nº 7.892/2013, responsável por regular as contratações de serviços e aquisições de bens no âmbito federal, não sendo aplicável aos demais entes federados, que deverão estar atentos aos decretos aplicáveis às suas respectivas regiões! Nesse sentido, importante por em destaque as hipóteses nas quais a adoção do SRP é possível, quais sejam:
  1. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
  2. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
  3. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
  4. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Embora muitos confundam, o SRP não se trata de uma modalidade de licitação, mas sim de um sistema que tem como principal finalidade por em prática o princípio da economicidade, podendo trazer muitas vantagens à Administração Pública, quais sejam:
  1. Diminuição do número de licitações repetitivas;
  2. Atendimento a necessidades que não podiam ser previstas;
  3. Não é necessário um espaço físico para estoque de produtos, uma vez que as entregas são feitas conforme a necessidade do ente;
  4. Agilidade nas contratações;
  5. Maior liberdade à Administração, que poderá ou não fazer a aquisição;
  6. Economia de recursos públicos.
Ademais, há alguns sujeitos envolvidos no SRP, cujas atribuições são definidas em decreto, e que merecem destaque: - Órgão gerenciador, que é o responsável pela condução dos procedimentos do SRP, bem como pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços (ARP) dele resultante; - Órgão participante, aquele que participa desde o início dos procedimentos do SRP, integrando a ARP; - Órgão não participante (“carona”), que, embora não tenha participado dos procedimentos iniciais do SRP, poderá aderir à ARP, mediante o atendimento dos requisitos; - Órgão participante de compra nacional, aquele que em razão da participação em programa ou projeto, é contemplado pelo SRP, mesmo sem manifestação de interesse; - Beneficiário da ata, que é a empresa vencedora do pregão ou concorrência, a qual será convocada para assinatura da ARP quando da homologação do certame. Outro aspecto importante é que na fase interna da licitação (pregão ou concorrência) o órgão gerenciador deverá convidar os órgãos para integrarem o SRP e, caso esses tenham interesse, deverão encaminhar a sua estimativa de consumo, cronograma de contratação, bem como as especificações do bem ou serviço a ser contratado. Após a homologação da licitação será elaborada a ARP, cuja validade não poderá ser superior a 12 meses, não estando a Administração obrigada a solicitar tudo aquilo que foi licitado. Quaisquer órgãos poderão solicitar adesão a uma ARP – popularmente conhecido como “carona” – devendo apenas encaminhar ofício ao órgão gerenciador indicando os itens e quantidades de seu interesse. E aí, leitor, o que achou do tema? Se você faz parte do Setor de Licitação da Administração Pública, comece a pensar agora na adoção do SRP! Ele pode trazer muitas facilidades e economia ao ente público!