Atire a primeira pedra quem nunca teve uma duvidazinha sequer acerca da regularidade – ou não – da inclusão de exigência X ou Y em edital de um procedimento licitatório. Se identificou com o assunto, né?
É por isso que hoje vamos falar sobre um tema que foi assunto recentíssimo de uma decisão do TCU: a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica a fim de prestar serviço objeto de uma licitação. Afinal, a inclusão dessa exigência é irregular ou não?
Depende!! De acordo com o Plenário do TCU – Acórdão nº 2274/2020 – se a inclusão de tal exigência vier desacompanhada da devida demonstração de que a medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, ela é irregular!
E aí caímos naquele antigo, porém importantíssimo artigo da Lei de Licitações: o art. 3º, caput, §1º, II, que proíbe os agentes públicos de admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Então, anota aí: caso a inserção de determinada exigência – como a de um escritório em localidade específica, por exemplo – seja realmente imprescindível à adequada execução do objeto da licitação do seu órgão, lembre-se sempre de que ela deve vir acompanhada de uma justificativa, mostrando por “a+b” que aquele item é necessário. Sem essas cautelas, você corre o risco de ter o certame suspenso devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, além da possibilidade de responsabilização pelos órgãos de controle.
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Autor:
Isabela MontoroTags:
Elaboração de Edital, Licitações, Licitações e Contratos, Matérias