Fique atento aos prazos para adoção do pregão eletrônico e dispensa eletrônica!

Isabela Montoro

12 nov, 2019 ● 4 minutos

Prazos são aplicáveis à administração pública estadual, distrital ou municipal – direta ou indireta – em caso de utilização dos recursos da União

Há algumas semanas publicamos um artigo sobre as principais mudanças ocorridas pela publicação do Decreto nº 10.024/2019, que, em suma, tornou obrigatória a utilização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns – inclusive os de engenharia. Para saber mais sobre o assunto, clique aqui!

Embora na regra geral a aplicação do referido Decreto se restrinja à Administração Pública Federal, naquela oportunidade, destacamos como exceção a aquisição de bens e serviços comuns, utilizando-se os recursos da União – provenientes das Transferências Voluntárias – pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, Municipal, Distrital, direta ou indireta. Nesses casos, como se pode verificar pelo art. 1º, §3º do decreto em comento, a utilização do pregão eletrônico ou dispensa eletrônica será obrigatória.

Para os casos citados acima, o novo regulamento também previa, em seu artigo 52, que Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia definiria os devidos prazos para implementação dessas regras. E é sobre isso que falaremos hoje!!

Para quem ainda não sabe, no dia 21 de outubro foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 206/2019, que entrou em vigor no dia 28/10/2019, com a função de complementar o estabelecido no decreto (Artigo 59 do Decreto nº 10.024/2019).

Assim sendo, quando os órgãos e entidades da Administração Estadual, Municipal e Distrital (direta ou indireta) se utilizarem de recursos federais advindos das Transferências Voluntárias – tais como contratos de repasse ou convênios – para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, esses deverão adotar, obrigatoriamente, o pregão eletrônico ou a dispensa eletrônica, conforme os prazos a seguir:

       - A partir do dia 28/10/2019 para os Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta;

       - A partir do dia 03/02/2020 para os Municípios acima de 50.000 habitantes e entidades da respectiva administração indireta;

       - A partir do dia 06/04/2020 para os Municípios entre 15.000 e 50.000 habitantes e entidades da respectiva administração indireta;

       - A partir do dia 01/06/2020 para os Municípios com menos de 15.000 habitantes e entidades da respectiva administração indireta.

Porém, caso alguma lei ou regulamento específico sobre a modalidade de transferência trate de forma diferente a contratação com os recursos do repasse, a obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico ou dispensa eletrônica ficará ressalvada.

Além disso, excepcionalmente, poderá ser adotado o pregão na forma presencial ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica para os casos em que a autoridade competente apresente prévia justificativa por meio da qual fique comprovada que a forma eletrônica é inviável tecnicamente ou desvantajosa para a Administração.

A IN também informa que os órgãos e entidades que realizarem as contratações na forma eletrônica, conforme determinou o decreto, poderão usar o Sistema de Compras do Governo Federal, formalizando Termo de Acesso ao SIASG (Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais). A notícia importante é que a Secretaria de Gestão divulgou um comunicado, no dia 30/10, de que o referido Sistema de Compras já estaria aderente às novas normas do Decreto nº 10.024/2019, bem como integrado à Plataforma + Brasil!

Os órgãos e entidades da Administração Estadual, Municipal e Distrital, direta e indireta, também poderão utilizar outros sistemas disponíveis no mercado, desde que esses estejam de acordo com as novas regras do decreto e devidamente integrados à Plataforma + Brasil. Então fique atento!

Ademais, para os consórcios públicos – constituídos com base na Lei nº 11.107/2005 – que celebrem convênios e contratos de repasse com a União, os prazos citados anteriormente serão aplicados da seguinte forma:

        - A partir do dia 28/10/2019, quando o consórcio tiver em sua composição pelo menos um Estado ou o Distrito Federal;

        - A partir de 03/02/2020, quando, não se aplicando o inciso I, o consórcio for constituído por pelo menos um Município acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

        - A partir de 06/04/2020, quando, não se aplicando os incisos I e II, o consórcio for constituído por pelo menos um Município entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

        - A partir de 01/06/2020, quando o consórcio for constituído exclusivamente por Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes.

Por fim, importante salientar que o instrumento da transferência voluntária deverá prever claramente a obrigação do uso do pregão eletrônico ou dispensa eletrônica, observando-se sempre as regras do Decreto nº 10.024/2019.

Veja mais: Formação de pregoeiros - Empresa Mista - Gestor de contratos públicos