Saiba mais sobre seus principais pontos, bem como os prazos para apresentação
Nós já falamos algumas vezes por aqui que quando o assunto é licitação pública, várias dúvidas vêm à cabeça. Em consideração a isso e também às nossas demandas com os alunos, o tema do artigo de hoje será “Impugnações no âmbito do processo licitatório.” As dúvidas sobre o referido tema pairam sob os dois lados da moeda – tanto para as empresas licitantes, quanto para os gestores públicos envolvidos no processo.
Para adentrar ao tema, é importante por em destaque que a Impugnação é, juntamente com os Recursos, um dos instrumentos essenciais para a fiscalização de um processo licitatório, uma vez que, por meio deles, é possível garantir a observância dos princípios inerentes às licitações, tais como a legalidade, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório, entre outros.
Uma confusão muito frequente entre as pessoas é a mistura entre as nomenclaturas, tratando-as como se fossem iguais. Contudo, ainda que a Impugnação ao Instrumento Convocatório e os Recursos Administrativos tenham suas similaridades, eles consistem em mecanismos distintos, uma vez que cada um tem um momento específico e hipóteses diferentes de cabimento. Então vamos aos principais pontos das Impugnações?
Impugnação ao Instrumento Convocatório
Esse instrumento deverá ser utilizado caso exista no edital qualquer elemento que possa restringir a necessária competitividade de um processo licitatório ou qualquer irregularidade na aplicação da lei vigente. A sua forma de apresentação variará conforme o que estiver previsto em cada edital, então fique atento!
Embora muitos pensem que apenas os licitantes poderão impugnar os termos de um edital, a lei é clara quando prevê que qualquer cidadão poderá fazê-lo caso verifique qualquer irregularidade. Isso porque a sociedade também usufruirá do bem ou serviço que será contratado naquele processo, podendo, inclusive, sofrer todas as consequências negativas de uma contratação com falhas.
Agora que já verificamos quem são os legitimados para impugnar um edital, é importante esclarecer que os prazos para apresentar a impugnação poderão variar. Veja que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) estabelece diferenças sobre esse ponto no que se refere a quem se dirige à Administração:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Veja, a Lei nº 8.666/1993 estabelece que os prazos para cidadãos e licitantes apresentarem impugnação são de, respectivamente, até 05 e até 02 dias úteis antecedentes à data marcada para a abertura dos envelopes. No caso do licitante, esse não será impedido de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão correspondente. Ademais, quanto ao prazo para retorno, a Administração deverá julgar e oferecer resposta em até 03 dias úteis contados da data em que o pedido foi protocolizado.
No que tange ao pregão, o art. 12 do Decreto nº 3.555/2000 estabelece que qualquer pessoa poderá impugnar o edital em até 02 dias úteis antes da data marcada para recebimento das propostas:
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
Para essa modalidade, no entanto, o pregoeiro terá de responder a impugnação no prazo de 24 horas, conforme está disposto no §1º do mesmo artigo e, caso acolhida a petição, deverá ser marcada nova data para a realização do certame.
Já o Decreto nº 10.024/2019 – que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da administração federal, bem como para os casos de uso de recursos de transferências voluntárias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios – estabeleceu prazos distintos, senão vejamos:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Com relação à resposta por parte do pregoeiro, o prazo é um pouquinho maior: de 02 dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação. A concessão do efeito suspensivo, nesse caso, pode ser feita em caráter de exceção, mediante justificativa pregoeiro. Caso seja acolhida a impugnação em face do edital será definida e publicada nova data para realização do certame.
Veja que no caso da Impugnação, independentemente da modalidade, o momento para a sua apresentação é antecedente à sessão pública e, em qualquer caso, quem impugna tem o direito de receber uma resposta, ainda que improcedente. Por isso frisamos tanto que a leitura atenta a todas as condições e prazos previstos no edital é essencial! Ela possibilitará que você encontre possíveis irregularidades a tempo, podendo saná-las por meio desse instrumento tão importante que é a impugnação!
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